Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0807050-88.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA EVARISTO DANTAS, BASEL MOHAISEN RÉU: CLARO S A Receboos embargos à execução de ID290131208, posto que tempestivos e garantido o juízo, conforme certificado em ID 304439972. Tendo em vista que a parte embargada já apresentou resposta, PASSO A DECIDIR, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95. Alega a parte embargante, em resumo, tratar-se de execução sem qualquer fundamento, uma vez que foi impedido pela autora de cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, restabelecer o contrato número 038/15749188, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00. Alternativamente, requer a redução do valor da multa. Razão lhe assiste em parte. A ré alega que tentou cumprir a obrigação de fazer em 03/03/2026, mas que a autora não teria autorizado o serviço porque já havia contratado serviço de outra operadora, sendo certo que a própria autora já havia informado tal fato na petição de 24/11/2025 (ID 245479811). Portanto, deve ser considerada que houve a perda do objeto da obrigação de fazer determinada, já que a própria autora não teve mais interesse em seu cumprimento. No entanto, é certo que a decisão de antecipação de tutela não foi cumprida de forma tempestiva, de modo que se mostra devida a incidência da multa. Porém, os cálculos apresentados pela autora não estão corretos, uma vez que a multa só deve incidir a partir do fim do prazo concedido na decisão de ID 234824862. Assim, como o réu foi intimado em 20/10/2025 (ID 236152265), o prazo se encerrou em 22/10/2025, de modo que a multa só pode incidir a partir do dia 23/10/2025, e não do dia 17/10/2025. Além disso, a autora não esclareceu porque utilizou como termo final a data de 11/12/2025, uma vez que ela já havia comunicado a nova contratação desde 24/11/2025. Portanto, este deve ser o termo final da incidência da multa, de modo que seu valor correto é de R$ 9.600,00, e não R$ 16.800,00 como pretendido pela autora. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de ID290131208, para determinar que o valor correto da execução é de R$ 9.600,00. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Após, considerando que o juízo foi garantido por meio de seguro garantia, INTIME-SE O RÉU para depositar judicialmente o valor indicado acima, no prazo de cinco dias, sob pena de penhoraon line. Por fim, DESENTRANHE-SE a petição de ID 287273805,uma vez que não pertence a este processo. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.