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0807048-60.2025.8.19.0045

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Resende · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0807048-60.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ESPÓLIO DE ORLANDINO KLOTZ, ORLANDINO KLOTZ NETO, ESPÓLIO DE OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ, ESPÓLIO DE PAULO RABINOWITZ, JOAO LUIZ DA ROCHA KLOTZ, SÔNIA BIEMBRODT KLOTZ, MARIA MICAELA BACK, IVONE BACK, ERNANI BACK Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse, proposta pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. (CCR RioSP) em face do Espólio de Orlandino Klotz e outros. A expropriação tem por objeto duas faixas marginais de terreno situadas na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), Km 308+770m (com 743,20 m²) e Km 308+690m (com 215,12 m²), destinadas a obras viárias, desmembradas da área denominada "Gleba 3", objeto da matrícula nº 9.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Resende - RJ. Os réus proprietários registrais, de forma geral, peticionaram concordando com o valor da oferta de indenização estipulado em R$ 159.997,11, requerendo a homologação do acordo e o levantamento de seus quinhões. Contudo, sobreveio manifestação de Jorgina Maria Lopes da Silva e Miguel Martins da Silva (id. 24285602), pleiteando a sua habilitação no feito na qualidade de réus/terceiros interessados. Sustentam que são possuidores históricos da "Gleba 3" (área maior de 76.457,80 m² da qual as faixas expropriadas fazem parte) e que movem Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº `0003321-44.2016.8.19.0045) em face dos réus desta desapropriação. Apontam que aquela demanda tramita na 2ª Vara Cível desta Comarca desde 2016, encontrando-se em avançada fase de instrução. Pleiteiam o bloqueio do levantamento dos valores indenizatórios depositados em juízo e o declínio de competência para o juízo da usucapião, em razão da manifesta prejudicialidade externa e conexão. Instadas a se manifestar, as partes de proprietários registrais opuseram-se à intervenção, alegando a precariedade da posse dos peticionantes e arguindo que a desapropriação recai sobre a propriedade registral e não sobre a posse pura, pugnando pelo prosseguimento e levantamento dos valores. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe o artigo 55, (sec) 3º, do Código de Processo Civil que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". No caso em tela, verifica-se inequívoca vinculação de natureza real entre os feitos. A Ação de Desapropriação de lavra da Concessionária CCR RioSP incide sobre frações de terra integrantes da matrícula nº 9.714 (CRI Resende). Por sua vez, a ação de usucapião - proc. nº 0003321-44.2016.8.19.0045 - visa à declaração judicial de domínio sobre a totalidade da "Gleba 3", correspondente exatamente ao imóvel matriculado sob o mesmo número (9.714). A aquisição por usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que produz efeitos ex tunc. Isto significa que, acaso julgada procedente a usucapião na 2ª Vara Cível, os terceiros interessados, Jorgina e Miguel, serão considerados legítimos donos do bem desde a consumação do lapso possessório extraordinário, de sorte que o direito à percepção da correspondente justa indenização desapropriatória decorrente do desmembramento da área pertencerá a eles, e não aos atuais proprietários que figuram no registro cartorário. Nesse diapasão, o artigo 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula o processo desapropriatório, estabelece textualmente: "Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará depositado em tesouraria, devendo as partes disputar o seu direito em ação própria." O trâmite de uma ação de usucapião ajuizada em 2016 - portanto, há cerca de dez anos - , que já superou a fase instrutória e pende de julgamento iminente na 2ª Vara Cível, configura hipótese clássica de fundada dúvida sobre o domínio do imóvel, ensejando o imediato bloqueio do levantamento da indenização para evitar dano irreparável ou de difícil reparação aos posseiros históricos. Por questões de economia processual, celeridade e, fundamentalmente, para afastar o risco de decisões judiciais contraditórias (como, por exemplo, este juízo homologar o acordo e autorizar o levantamento da verba aos proprietários registrais, enquanto o juízo vizinho declara a propriedade em favor dos posseiros), impõe-se a reunião dos processos conexos perante um único juiz. Dessa forma, constatando-se que a ação de usucapião nº 0003321-44.2016.8.19.0045 foi distribuída perante a 2ª Vara Cível de Resende em 2016, ao passo que a presente ação de desapropriação * foi distribuída nesta 1ª Vara Cível somente em data posterior, 2025, falece competência a este juízo para dar andamento ao feito, restando cristalina a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível. Destarte, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando, por conseguinte, a reunião dos processos perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende/RJ, que se encontra prevento por força do art. 59 do CPC. Dê-se baixa da distribuição e remetam-se imediatamente aquele juízo. Intimem-se as partes, com urgência. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular

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