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TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem deduzido pela promovida no ID 165393013, para o fim de: RECONHECER A INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da inocorrência, até o momento, da contemplação por sorteio da cota do consorciado desistente ou do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento formal do grupo; TORNAR SEM EFEITO a intimação de ID 164130703, afastando peremptoriamente a incidência de multa processual, acréscimos pecuniários e atos de constrição constritiva forçada previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil; DETERMINAR à Secretaria deste Juizado que proceda à retificação da evolução de classe no sistema PJe, restabelecendo a anotação da fase processual correspondente; DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sobrestamento sem baixa definitiva), facultando-se à parte promovente a reativação do feito mediante a comprovação documental cabal da ulterior contemplação de sua cota ou do advento do termo de 60 dias subsequente ao encerramento do respectivo grupo consorcial. Intimem-se as partes por meio dos advogados regularmente constituídos no sistema. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
TJPB · Juizado Especial Misto de Guarabira
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem deduzido pela promovida no ID 165393013, para o fim de: RECONHECER A INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face da inocorrência, até o momento, da contemplação por sorteio da cota do consorciado desistente ou do decurso do prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento formal do grupo; TORNAR SEM EFEITO a intimação de ID 164130703, afastando peremptoriamente a incidência de multa processual, acréscimos pecuniários e atos de constrição constritiva forçada previstos no artigo 523 do Código de Processo Civil; DETERMINAR à Secretaria deste Juizado que proceda à retificação da evolução de classe no sistema PJe, restabelecendo a anotação da fase processual correspondente; DETERMINAR a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (sobrestamento sem baixa definitiva), facultando-se à parte promovente a reativação do feito mediante a comprovação documental cabal da ulterior contemplação de sua cota ou do advento do termo de 60 dias subsequente ao encerramento do respectivo grupo consorcial. Intimem-se as partes por meio dos advogados regularmente constituídos no sistema. Cumpra-se com as cautelas de praxe.
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