ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Carlos Eduardo Ito contra Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), a título de
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danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n° 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, fixada para os dois encargos a data de 17/06/2024; b) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O índice de correção monetária é o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei n° 14.905/2024, e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1°, do Código Civil. No período em que a correção monetária e os juros de mora incidirem juntos, aplica-se somente a taxa Selic, que abrange os dois encargos, observado o art. 406, § 3°, do Código Civil. Fica mantida a tutela de urgência cautelar, confirmada pela decisão de pp. 171-173. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por haver sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária reciprocamente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para o patrono da parte autora e na mesma proporção sobre o valor dos danos morais julgado improcedente, para os patronos da parte ré, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2° e 86, caput, todos do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para contrarrazões no mesmo prazo. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3°, do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual acórdão, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do feito para cumprimento de sentença, conforme o Provimento n° 89 da Corregedoria-Geral de Justiça, e intime a parte devedora, atentando-se ao art. 513, § 2°, do CPC, para o cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do art. 523 do CPC. Faça constar, ainda, que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação prevista no art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do art. 523 do CPC, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, conforme o § 2° do mesmo artigo. Às providências necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC, sem necessidade de nova conclusão para esse fim, arquivando-se o feito. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pelas partes, na proporção fixada, ou à inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.