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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO
Nº 0807034-54.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Matriz de Camaragibe - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravada: Maria Cleopatra Sampaio de Mendonça Melo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face da despacho (fls. 265) proferido na Revisão Criminal nº º 0807034-54.2026.8.02.0000, que indeferiu o pedido de diligências formulado às fls. 262/263 a fim de que fossem sanadas as omissões referentes à ausência de juntada de peças obrigatórias. 2. No despacho de fls. 265, este Relator destacou que os autos da Revisão Criminal estão vinculados aos autos do processo originário, sendo possível consultá-los, visto tratar-se de autos eletrônicos. 3. Em suas razões recursais, a Procuradoria Geral de Justiça alegou que não foram observados dispositivos legais e regimentais, bem como que por vezes os autos originários se encontram sob sigilo e com restrição de acesso, sendo devida a reconsideração ou a reforma da decisão. 4. É, em essencial, o relatório. 5. De plano, verifica-se a ausência dos pressupostos de admissibilidade deste agravo interno. 6. O agravante interpôs agravo interno contra despacho proferido por este Relator, que após constatar que os autos da ação originária estavam devidamente vinculados à presente revisão criminal, bem como, que não havia nenhum óbice à consulta das peças obrigatórias, indicando ainda as folhas em que poderiam ser encontradas nos autos de origem, indeferiu o pedido de intimação da parte requerente. 7. O certo é que o referido pronunciamento não possui conteúdo decisório, apresentando natureza de despacho e, consequentemente, não é recorrível, nos termos do art. 1001 do CPC, que dispõe expressamente "dos despachos não cabe recurso". 8. Nesse sentido, a Jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a ausência de conteúdo decisório não autoriza a interposição de recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1678671 AL 2016/0257663-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) 9. Ademais, é importante ressaltar que incumbiria à própria Procuradoria Geral de Justiça tomar as providências necessárias para a obtenção de acesso aos autos junto ao setor DIATI na eventualidade de os autos não estarem vinculados ou com restrição de acesso em caso de segredo de justiça, o que não restou demonstrado no caso em deslinde. 10. Por todo exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno. 11. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL) - Bruno de Assis Bastos (OAB: 7476/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - 319
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