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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Sentença
PROCESSO Nº. 0807030-05.2022.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER, proposta por IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O feito foi distribuído perante este Juízo em 18/04/2022, com valor da causa fixado em R$ 3.088,09 (três mil e oitenta e oito reais e nove centavos) tendo como processo de referência o nº 1001169-11.2022.8.26.0462, originário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Poder Judiciário paulista, tendo posteriormente sido encaminhada a este Juízo em razão do declínio de competência. No curso do processo, houve apresentação de contestação pela parte ré e prática de outros atos processuais. Sobreveio decisão de ID 184737523, em 29/07/2026, com determinação à parte autora para adoção de providência processual pertinente ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado, foi certificada a ausência de manifestação da parte interessada, conforme certidão de ID 189305918, de 03/09/2026, tendo sido igualmente juntado aos autos relatório de custas. É o relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à possibilidade de cancelamento da distribuição do feito diante da ausência de cumprimento da determinação judicial relativa ao recolhimento das despesas processuais necessárias ao prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 290: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A norma estabelece consequência processual específica para a hipótese em que, após a distribuição da demanda, a parte responsável pelo recolhimento das despesas de ingresso deixa de cumprir a providência que lhe compete, mesmo depois de regularmente intimada. A finalidade do dispositivo é assegurar que a formação e o desenvolvimento válido da relação processual observem os pressupostos relacionados às despesas processuais devidas pelo ajuizamento da demanda, evitando-se a manutenção indefinida de feitos que não atendam às exigências necessárias ao seu regular processamento. No caso concreto, conforme se verifica do andamento processual, foi proferida decisão em 29/07/2026, seguindo-se, posteriormente, certidão que registrou a ausência de manifestação da parte autora dentro do prazo que lhe foi concedido. O processo conta, ainda, com relatório de custas juntado em 03/09/2026. Assim, não tendo a parte autora atendido à determinação judicial no prazo assinalado, mostra-se cabível a incidência da consequência prevista no art. 290 do CPC. Cumpre registrar que o cancelamento da distribuição, nessa hipótese, não constitui julgamento do mérito da pretensão deduzida na inicial. Trata-se de consequência de natureza eminentemente processual decorrente do não atendimento de requisito necessário ao regular prosseguimento do feito. A providência também se harmoniza com o dever de observância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV, do CPC, bem como com o dever de cooperação processual estabelecido pelo art. 6º do mesmo diploma legal. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de o sistema processual registrar a concessão da gratuidade da justiça à parte autora não afasta, por si só, a necessidade de observância de eventual determinação judicial posterior, caso tenha ocorrido revogação, indeferimento ou alteração da situação anteriormente reconhecida, circunstância que deverá ser considerada nos exatos termos da decisão de ID 184737523. No caso em exame, contudo, diante da ausência de manifestação certificada após a determinação judicial, e considerando a documentação de custas constante dos autos, mostra-se adequada a aplicação da consequência processual prevista no art. 290 do CPC. Desse modo, não se mostra possível o prosseguimento do processo, devendo ser cancelada a distribuição. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo nº 0807030-05.2022.8.14.0006, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial relativa às despesas processuais, apesar de regularmente intimada. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Intimem-se as partes. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.