Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0807028-89.2026.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7014822-72.2026.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: LARISSA GNANN RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): ANA PAULA SAVOIA BERGAMASCO DINIZ - SP157289 ADVOGADO(A): GABRIEL SILVERIO MOTA - SP486540 ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA GONCALVES - SP352265 ADVOGADO(A): SONIA REGINA MOTA SILVERIO SANTOS - SP282254 AGRAVADOS(AS): DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTRO(A) ADVOGADO(A): RAUL CESAR MACHADO DE ARAÚJO - PE52274 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/05/2026 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGANDO A TUTELA RECURSAL ANTERIOMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FIANÇA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão do nome da agravante, na condição de fiadora, de cadastros de inadimplentes. A agravante sustenta que a fiança prestada em 2018 se extinguiu pelo decurso do prazo quinquenal e foi integralmente substituída por instrumento celebrado em 2024, do qual não participou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fiança prestada em 2018 se extinguiu pelo decurso do prazo nela previsto; (ii) saber se a celebração de nova carta de fiança sobre as mesmas operações comerciais, com fiadores diversos, extinguiu a garantia anterior; e (iii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a suspensão dos efeitos da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instrumento de 2018 prevê prorrogação automática por períodos sucessivos de igual prazo, salvo denúncia pelos fiadores, providência não demonstrada nos autos. 4. É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal, dependendo a exoneração do fiador da notificação prevista no art. 835 do Código Civil, nos termos da Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exoneração não retroage aos débitos anteriores ao pedido e só produz efeitos após o prazo legal, de modo que a garantia permaneceu íntegra quando emitidos os títulos que originaram a inscrição. 6. O instrumento de 2018 dispõe que a fiança subsistirá durante o relacionamento comercial entre afiançada e credora ainda que outra venha a ser prestada para garantia dos mesmos negócios, e o instrumento de 2024 não contém cláusula de revogação, substituição ou baixa da garantia anterior. 7. A ressalva do art. 364 do Código Civil foi acionada, pois o instrumento autoriza a credora a celebrar novação com a afiançada sem prejuízo das responsabilidades decorrentes da fiança, o que afasta a incidência do art. 366 do mesmo diploma, aplicável à novação realizada sem consentimento do fiador. 8. Comunicações eletrônicas que revelam intenção de providenciar a baixa da garantia não suprem a exigência de simetria das formas prevista no art. 472 do Código Civil. 9. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicado o exame do perigo de dano, dada a exigência cumulativa do art. 300 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido, com revogação da tutela recursal anteriormente deferida. Tese de julgamento: "1. A fiança com cláusula de prorrogação automática não se extingue pelo decurso do prazo inicial de vigência quando ausente denúncia pelo fiador. 2. A celebração de nova carta de fiança sobre as mesmas operações comerciais não extingue a garantia anterior que contenha cláusula expressa de subsistência ainda que prestada outra garantia. 3. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil e não alcança os débitos anteriores ao pedido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 364, 366, 472 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 656.