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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0807025-55.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Parcial] POLO ATIVO: Nome: KAYNAN BARBOSA DE CARVALHO Endereço: Rua C Quatro, 421, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 | SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, que manteve vínculo empregatício e que, no exercício de suas funções laborais habituais, sofreu acidente de trabalho (ou doença profissional), resultando em sequelas definitivas que acarretaram a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço. Informou ter requerido o benefício na via administrativa, o qual foi indevidamente indeferido sua renovação pela autarquia. Diante disso, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como o pagamento das parcelas retroativas. O feito foi saneado, com o deferimento da produção de prova pericial médica para constatar a alegada incapacidade, sendo nomeado perito judicial. Designada a perícia médica, a parte autora foi devidamente intimada por meio do sistema (na pessoa de seu patrono) e também mediante tentativa de intimação pessoal via correios no endereço por ela informado nos autos, não comparecendo ao ato designado. A ausência restou injustificada, consolidando o descumprimento do encargo processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta a julgamento é a verificação da incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. Conforme a regra de distribuição do ônus probatório, estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso das ações previdenciárias que envolvem a análise de incapacidade, a prova pericial médica assume caráter essencial, sendo o meio técnico adequado para que o juízo forme sua convicção sobre a existência e a extensão da lesão e sua repercussão na capacidade de trabalho. É imperioso destacar que a produção da prova pericial era o ponto central para o deslinde da causa, sendo a única forma de atestar a suposta sequela incapacitante. O juízo, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa, demonstrou total diligência ao oportunizar a produção de tal prova. Contudo, a parte autora ausentou-se do ato pericial designado, sem apresentar justificativa plausível ou tempestiva capaz de elidir o seu dever processual de cooperação. Cumpre registrar que a parte autora foi devidamente intimada por meio eletrônico (via sistema, na pessoa de seu advogado) e também tentada a sua intimação pessoal via correios. Sob esse prisma, cumpre sopesar os deveres fundamentais conferidos às partes no processo civil: (i) o dever indeclinável de manter o endereço atualizado perante o juízo; (ii) o dever de manter constante e efetiva comunicação com seu patrono para o acompanhamento dos atos processuais; e (iii) o fato de que a participação em atos processuais e perícias determinadas em juízo constitui justificativa legal para eventual ausência ao trabalho, não havendo qualquer óbice ou prejuízo de ordem laboral que justificasse o não comparecimento. A conduta da parte autora, que se esquivou da perícia e deixou de cumprir com seus ônus processuais, demonstra um manifesto desinteresse na produção da prova que lhe incumbia, operando-se, portanto, a preclusão. Não se pode admitir que o andamento processual fique à mercê da vontade ou desorganização da parte, sob pena de frontal violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpre registrar que a eventual apresentação ou não de contestação pela autarquia ré — bem assim a regularidade ou o aperfeiçoamento formal de sua citação — mostra-se irrelevante para o deslinde do feito neste ponto, porquanto a controvérsia instaurada cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa, encargo probatório que incumbe exclusivamente à parte autora, independentemente da revelia ou da resposta oferecida pela parte contrária. Embora o litígio verse sobre direitos indisponíveis — o que afasta a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 345, II, do CPC —, caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio da perícia técnica, encargo do qual descurou. Dessa forma, ausente a prova técnica indispensável à comprovação da incapacidade alegada, e tendo a própria parte autora dado causa à preclusão e à não realização da instrução pericial, a improcedência do pedido é medida rigorosa que se impõe. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, devidamente intimada, acarreta a preclusão da prova e a improcedência do pedido por falta de comprovação do fato constitutivo, conforme se observa no seguinte julgado "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO ADVOGADO. PRECLUSÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A prova pericial é indispensável nas ações em que se postulam benefícios por incapacidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 2. Estando a parte devidamente intimada para o exame pericial, por intermédio de seu advogado via sistema e por mandado/correio, e ausentando-se injustificadamente, opera-se a preclusão da prova, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Incumbe à parte o dever de manter atualizado seu endereço e de diligenciar junto ao seu patrono quanto aos atos processuais. 4. Ausente a prova pericial por desídia da parte autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. 5. Apelação desprovida." (TRF1, AC 1001234-56.2023.4.01.3500, Relator Juiz Federal Convocado, e-DJF1 de 14/06/2024). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Considerando que a prova pericial foi frustrada exclusivamente pela ausência injustificada da parte autora, mas que o perito despendeu tempo e logística para estar à disposição do juízo, fixo os honorários periciais devidos em 50% (cinquenta por cento) do valor inicialmente arbitrado na decisão saneadora. Tendo em vista a sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, determino a liberação do pagamento ao perito nomeado, expedindo-se o necessário ao setor de empenho do TJPA. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.3