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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por KELSON OLIVEIRA SILVA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), visando ao descongelamento do Adicional de Inatividade e ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não prescritas. Em sua peça vestibular, o promovente narrou ser militar reformado do Estado da Paraíba, tendo completado mais de trinta anos de serviço. Sustentou que, a teor do art. 14, inciso I, da Lei Estadual nº 5.701/1993, possui direito ao recebimento do Adicional de Inatividade calculado no importe de trinta por cento (três décimos) sobre o soldo da respectiva graduação, porém a autarquia previdenciária mantém a referida vantagem congelada em quantia fixa e desatualizada. Citada, a Paraíba Previdência apresentou contestação.Em sede de preliminares, arguiu: a incompetência do juizado em virtude da complexidade da matéria e necessidade de perícia contábil; a ausência de liquidação prévia do pedido na inicial com possibilidade de extrapolação da alçada; e a incompatibilidade do rito especial pela impossibilidade de transação pela Fazenda Pública. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da manutenção do valor nominal do adicional,pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos. PRELIMINARES PROCESSUAIS Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e da desnecessidade de perícia complexa. A demandada arguiu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob a tese de que a apuração dos valores pleiteados exige realização de perícia técnica contábil, o que atrairia a incidência do Enunciado nº 11 do FONAJE e afastaria a competência do rito especializado. A preliminar não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de forma absoluta em razão do valor da causa, que não pode exceder 60 salários mínimos, e da matéria não excluída expressamente pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A necessidade de efetuar cálculos aritméticos a partir de fichas financeiras e contracheques públicos não se confunde com perícia técnica complexa, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Fazendários, inclusive mediante auxílio de contadoria judicial ou técnico habilitado, na forma do art. 10 da Lei nº 12.153/2009. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento pacificado no sentido de que a realização de prova pericial ou a necessidade de cálculos contábeis não descaracteriza a competência absoluta dos Juizados Fazendários. Nesse sentido, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou a seguinte orientação em sede de conflito de competência: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0824984-55.2022.8.15.0000 SUSCITANTE: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande SUSCITADO: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA CONTRA ENTE ESTATAL. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CAUSA COMPLEXA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09. A necessidade de produção de prova pericial, ainda que complexa, não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente do STJ. A necessidade de realização de prova pericial não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato bastante para determinar a mudança de competência, que na espécie é absoluta.(0824984-55.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023). Portanto, a preliminar de incompetência por complexidade deve ser integralmente rejeitada. Do valor da causa e da regularidade da liquidação inicial A autarquia ré sustentou a irregularidade da petição inicial pela ausência de prévia liquidação e apontou o risco de que o somatório da execução ultrapasse o teto de 60 salários mínimos estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A alegação deve ser rechaçada. O autor quantificou o valor da causa na exordial no montante de R$5.000,00(cinco mil reais), além de apresentar renúncia expressa ao teto de alçada dos juizados fazendários. A apuração do montante devido a título de adicional de inatividade envolve tão somente cálculos simples, consistentes na aplicação do coeficiente de 30% sobre os soldos recebidos a cada mês pelo militar inativo, deduzindo-se os valores nominais efetivamente pagos pela autarquia, acrescidos de atualização monetária e juros de mora legais. Assim, impõe-se a rejeição da preliminar. Da incompatibilidade do rito em razão da impossibilidade de transação A promovida alegou que o rito dos Juizados Fazendários não se aplicaria ao feito ante a inexistência de autorização legal para que seus procuradores realizassem acordos em audiência. A alegação carece de fundamento jurídico processual. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre de imperativo legal expresso e ostenta natureza absoluta no foro onde está instalado o órgão jurisdicional especializado, por força do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A circunstância de a pessoa jurídica de direito público ou autarquia não poder transigir por restrição de sua representação institucional não impede o processamento da demanda no rito sumaríssimo nem autoriza a declinação da competência ao juízo comum, cabendo ao magistrado proceder ao julgamento do mérito caso inexista conciliação. Rejeita-se, pois, a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de prescrição quinquenal invocada pela promovida deve ser acolhida. A controvérsia em tela envolve prestações remuneratórias e previdenciárias de pagamento periódico e continuado, configurando típica relação jurídica de trato sucessivo, cuja lesão ao patrimônio do servidor se renova a cada pagamento efetuado em desconformidade com a legislação de regência. Inexistindo negativa expressa e formal do próprio fundo de direito pela Administração Pública, a pretensão não é extinta na totalidade, prescrevendo somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme estabelece o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado à diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA STJ nº 85: nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Todavia, conquanto reconhecida em tese a incidência da prescrição quinquenal, não se vislumbra qualquer efeito extintivo prático sobre as parcelas postuladas nesta lide. A transferência do autor para a reserva remunerada operou-se em 18 de março de 2024, conforme Portaria nº 0246 da Presidência da PBPREV (ID 107565966). Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107565965), decorreram menos de doze meses entre a concessão do benefício de inatividade e o ajuizamento da ação, inexistindo qualquer prestação pecuniária fulminada pelo lapso prescricional de cinco anos. DO MÉRITO No mérito, cinge-se a controvérsia em examinar o direito do militar inativo ao pagamento atualizado do adicional de inatividade calculado sobre o soldo da sua graduação, bem como a legalidade do congelamento nominal de tal verba perpetrado pela PBPREV. O adicional de inatividade dos militares do Estado da Paraíba foi instituído pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993, que estabelece expressamente a incidência percentual sobre o soldo do posto ou graduação em função do tempo de serviço computado: o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou da graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Não obstante o comando legal específico, a Administração Pública passou a pagar a verba em valor nominal estagnado (congelado), sob a justificativa de aplicação do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e, posteriormente, do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012. Essa controvérsia foi definitivamente superada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). No referido paradigma de observância obrigatória, restou fixada a seguinte tese jurídica: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas". A esse respeito, o posicionamento uníssono da Corte Paraibana: Ementa: Poder Judiciário 04 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO nº 0833977-40.2018.8.15.2001 RELATOR :Juiz convocado Marcos Coelho de Salles AGRAVANTE :PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR :Paulo Wanderley Câmara AGRAVADO :Edilson dos Santos Sátiro ADVOGADO :Janel Nunes de Lima (OAB/PB 19.191) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13). IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência contra decisão monocrática que, em recurso de apelação e remessa necessária, determinou que o congelamento do adicional de inatividade devido aos militares estaduais se aplicasse apenas até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, que posteriormente foi convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o adicional de inatividade dos servidores militares estaduais deve permanecer congelado, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 50/2003, ou se, à luz da tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o pagamento dessa verba deve seguir as atualizações legislativas posteriores, sem congelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), julgado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos militares é válido a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mas não alcança o adicional de inatividade, que deve ser pago conforme as atualizações previstas na legislação específica. 4. O princípio da legalidade estrita impede que a Administração Pública congele ou altere a forma de cálculo de vantagens pecuniárias dos servidores sem previsão legal expressa, conforme estipulado no Tema 13 do IRDR. 5. A decisão monocrática agravada não observou a tese jurídica vinculante estabelecida pelo IRDR, o que exige sua reforma para alinhar-se ao entendimento consolidado, que garante o pagamento do adicional de inatividade sem congelamento, exceto no que se refere ao adicional por tempo de serviço (anuênios). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento : 1. O adicional de inatividade dos servidores públicos militares não está sujeito ao congelamento previsto na Lei Complementar Estadual nº 50/2003, devendo ser pago conforme as atualizações legislativas posteriores, em conformidade com a tese fixada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 932; Lei Complementar Estadual nº 50/2003; MP nº 185/2012; Lei Estadual nº 9.703/2012; Lei Estadual nº 5.701/1993, art. 14. Jurisprudência relevante citada : TJPB, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Súmula 51. (0833977-40.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024). A Corte ratificou que o regramento do art. 2º da LC nº 50/2003 e da MP nº 185/2012 incidiu tão somente sobre o adicional por tempo de serviço (anuênio), não podendo a Administração Pública, sob pretexto de interpretação analógica ou extensiva, congelar o Adicional de Inatividade, verba que deve ser calculada estritamente sobre o soldo da patente na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93. Assim, resta demonstrado o direito do demandante ao descongelamento da verba, com a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas pela demandada relativas à incompetência por complexidade da causa, ausência de liquidação prévia e inadequação do rito processual. NÃO ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal, visto que o autor passou para a inatividade em 18/03/2024. No mérito,JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a promovida, Paraíba Previdência (PBPREV), na obrigação de fazer consistente no imediato descongelamento e regular implantação do adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo integral da graduação do promovente, na forma do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993. Condeno, ainda, a promovida Paraíba Previdência (PBPREV) na obrigação de pagar ao promovente as diferenças remuneratórias a menor, apuradas a partir da passagem do autor para a inatividade (18/03/2024) até a data da efetiva implantação em folha de pagamento. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, observada a renúncia ao teto de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no ajuizamento da demanda. A atualização da condenação deverá observar os seguintes consectários legais: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação (Tema 810/STF) e juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997); de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicação exclusiva da Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, incidência do regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros de 2% ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito
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