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Processo 0807019-16.2021.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0807019-16.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Multas e demais Sanções, Anulação] REQUERENTE: GUSTAVO LUIZ DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS SENTENÇA GUSTAVO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS/MA, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Fiscalização (março/2021) e da Intimação (maio/2021) lavrados pela Vigilância Sanitária do réu. Sustenta o autor ser empresário suinocultor com granja localizada em zona rural pertencente ao território de Senador La Rocque/MA, possuindo os alvarás pertinentes. Alega sofrer fiscalização indevida do município réu, que determinou a retirada dos animais sob alegação de infração ao Código de Posturas de Davinópolis/MA. Requer a nulidade dos atos por incompetência territorial, ausência de motivação e cerceamento de defesa. A tutela de urgência foi deferida para suspender as sanções. Citado, o Município de Davinópolis/MA permaneceu silente, sendo certificada a revelia. Posteriormente, o réu peticionou arguindo que o impacto ambiental da atividade é regional, o que legitimaria sua atuação com base na Resolução CONSEMA nº 024/2017. O autor replicou, noticiando que o próprio réu cancelou administrativamente as autuações por reconhecer a incompetência territorial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Embora a Fazenda Pública, quando revel, não sofra os efeitos materiais da presunção de veracidade (art. 345, II, CPC), a prova documental acostada é suficiente para o livre convencimento deste juízo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Maranhão consolidou o entendimento de que a indisponibilidade do interesse público não impede o julgamento imediato quando o acervo probatório é robusto: E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE . PROVAS SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, DO CPC . REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I - Ainda que reconhecida a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia em desfavor da Fazenda Pública, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, a teor do regramento inserto no art . 355, I, do CPC, quando a questão é unicamente de direito ou quando houver prova suficiente dos fatos alegados; II - apelação cível não provida. (TJ-MA - AC: 00010154120168100114 MA 0142632019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) No mérito, a controvérsia reside na competência territorial do Município de Davinópolis/MA para fiscalizar estabelecimento situado em Senador La Rocque/MA. O poder de polícia municipal é limitado pelo princípio da territorialidade, conforme o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” As provas documentais (Certidão de Registro de Imóveis e Laudo Técnico) confirmam que a granja situa-se em Senador La Rocque/MA. Assim, a aplicação da Lei Municipal nº 058/2000 (Davinópolis) sobre território alheio configura vício de incompetência absoluta. Quanto à tese de "impacto regional" baseada na Resolução CONSEMA nº 024/2017, esta não subsiste frente à Lei Complementar nº 140/2011. Referida lei federal estabelece que a competência para lavrar auto de infração ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. Tratando-se de suposto impacto intermunicipal, a competência para fiscalização e sanção seria, em tese, do órgão estadual (SEMA/MA), e não de um município vizinho agindo unilateralmente. Pelo princípio da hierarquia das normas, uma Resolução do Conselho Estadual não pode sobrepor-se à repartição de competências fixada por Lei Complementar Federal e pela Constituição. Por fim, o reconhecimento administrativo da ilegalidade pelo próprio réu, ao cancelar as autuações após o ajuizamento da ação, corrobora a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência e DECLARAR A NULIDADE do Termo de Fiscalização de março de 2021 e da Intimação de maio de 2021, bem como de todos os atos derivados praticados pelo Município de Davinópolis/MA contra o autor no âmbito do processo administrativo em questão. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, CPC). Isento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública

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