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0807015-07.2026.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0807015-07.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA SIGAUD TARCSAY RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95. Analisando os autos, verifico que a presente demanda repisa integralmente o feito de nº0804357-23.2026.8.19.021, que tramitou junto ao Juizado Especial Cível da Região Oceânica e que foi extinto sem análise do mérito ante a determinação de suspensão do processamento pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA REPETITIVO 1414/STJ) de todos os processos pendentes que versem sobre validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado Nos termos do art. 286, II do CPC, nos casos de reiteração de pedidos que tenham sido anteriormente formulados em processos extintos em tais condições, a ação nova deve ser distribuída por dependência ao feito anterior, em razão da prevenção, sendo esse Juízo incompetente para o julgamento da demanda. Ressalte-se que a alteração do endereço da parte após a distribuição da primeira demanda não tem o condão de modificar a competência já estabelecida, em observância ao princípio daperpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 43 do CPC. Considerando que no rito ora proposto não é possível o declínio de competência, providência incompatível com os princípios orientadores da lei nº 9.099/95, outra solução não há que extinguir o processo para reingresso pela autora pela via adequada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC. Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular

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