Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0807012-83.2022.8.15.2001 Origem : Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relatora
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: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante: Icomm Group S.A. Advogada: Júlio César Goulart Lanes – OAB/PB 46.648. Apelado : Estado da Paraíba Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.426.271/CE). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NA ORIGEM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS VINCULANTES. RETRATAÇÃO EXERCIDA. REFORMA DO JULGADO COLEGIADO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado por sociedade empresária contra ato de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Paraíba, relativo ao ano de 2022, deflagrado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015 e a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por suposta perda de objeto decorrente do transcurso temporal. Interposta apelação pela contribuinte, este Colegiado negou provimento ao recurso e, em sede de embargos declaratórios, acolheu em parte a pretensão recursal exclusivamente para afastar a cobrança durante a noventena legal (artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022). 3. Interpostos recursos especial e extraordinário, a Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a este Órgão Julgador, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de oportunizar a adequação ao entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, e no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) verificar o cabimento do mandado de segurança preventivo e a inocorrência de perda do objeto; e (iii) examinar a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL em relação a todo o exercício de 2022, à luz da modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em mandado de segurança de natureza preventiva, o justo receio de sofrer lesão a direito líquido e certo renova-se periodicamente perante a iminência de autuação ou exigência tributária pela autoridade fazendária, inocorrendo perda do objeto pelo simples decurso de tempo entre a impetração e o julgamento. Afastamento definitivo do fundamento extintivo de primeira instância. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese no Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271/CE), assentou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a validade das legislações estaduais editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 87/2015, com produção de efeitos a partir do transcurso da anterioridade nonagesimal. 7. Todavia, no item III da tese vinculante, a Corte Suprema modulou expressamente os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em face dos contribuintes que tenham ajuizado demanda judicial questionando a cobrança até 29 de novembro de 2023 e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. 8. No caso concreto, o mandado de segurança foi protocolado em 14 de fevereiro de 2022, data manifestamente anterior ao marco delimitador de 29 de novembro de 2023, restando preenchido o critério temporal. Outrossim, o manejo do writ preventivo com pretensão de abstenção da cobrança e o pedido de tutela judicial caracterizam a ausência de recolhimento ordinário do tributo, enquadrando a contribuinte na hipótese de proteção jurídica outorgada pelo precedente vinculante. 9. Imposição do juízo de retratação para conformar a decisão colegiada aos ditames do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, reformando-se o aresto anterior para prover a apelação e conceder a segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de apelação e conceder a ordem mandamental, declarando inexigível o ICMS-DIFAL em relação à impetrante durante todo o exercício financeiro de 2022, nas operações interestaduais com destino a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Paraíba. Tese de julgamento: "O contribuinte que ajuizou ação judicial questionando a exigência do ICMS-DIFAL antes de 29 de novembro de 2023 e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022 faz jus ao reconhecimento da inexigibilidade integral da exação naquele período, em estrita observância à modulação de efeitos do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 146, III, "a", art. 150, III, "b" e "c", art. 155, § 2º, VII e XII; CPC, arts. 927, III, 1.030, II, 1.040, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266 da Repercussão Geral, RE 1.426.271/CE, Tribunal Pleno; TJPB, Apelação Cível nº 0812897-78.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, reformando os pronunciamentos colegiados anteriores, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL e CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de Reanálise de Apelação Cível, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (Id 43688963), diante do julgamento de mérito do Tema 1.266 da Repercussão Geral pelo STF no Recurso Extraordinário 1.426.271/CE. Na origem, cuida-se de Mandado de segurança preventivo impetrado em 14 de fevereiro de 2022 (Id 28895739), com valor da causa fixado em R$50.000,00 (Id 28895739), por Icomm Group S.A. contra ato do Secretário Executivo da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba, objetivando obstar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, ao longo de todo o exercício financeiro de 2022, com pedido cumulativo de declaração do direito à compensação dos indébitos tributários. O Juízo de primeiro grau denegou a segurança (Id 28895765), mantendo a exigibilidade do tributo. Interposta Apelação, esta Primeira Câmara Especializada Cível, no julgamento de Embargos de Declaração (Id 31838142), conferiu efeitos infringentes para afastar a cobrança do DIFAL estritamente durante o prazo da anterioridade nonagesimal de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar nº 190/2022. Inconformada, a empresa interpôs recursos especial e extraordinário (Ids 34445574 e 34445216), postulando a inexigibilidade da exação em relação a todo o exercício de 2022. Após sobrestamento dos autos (Id 36795338), a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução do feito a esta Relatoria para eventual conformação ao precedente vinculante fixado no Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal (Id 43688963). VOTO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do mérito do Tema 1.266 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.426.271/CE, Relator Ministro Alexandre de Moraes, redator para o acórdão de modulação Ministro Flávio Dino), fixou as seguintes teses com efeito vinculante: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício." Como se extrai do item III da tese vinculante, a Suprema Corte modulou expressamente os efeitos da decisão para resguardar a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes, impedindo cobrança retrospectiva no ano de 2022 àqueles que preencheram dois requisitos objetivos cumulativos: o ajuizamento de ação judicial até o marco temporal de 29 de novembro de 2023 (data da conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.066) e o não recolhimento do tributo naquele exercício financeiro. No caso concreto, o caderno processual evidencia o atendimento a ambos os critérios balizados pelo Pretório Excelso: Ao examinar as particularidades do caso sob exame, verifica-se que o mandado de segurança de origem foi ajuizado pela empresa em 14 de fevereiro de 2022 (Id 28895740). Esse marco temporal situa-se com larga antecedência em relação ao termo final de 29 de novembro de 2023 fixado no precedente vinculante.