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0807010-73.2023.8.15.2003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807010-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: FABIANO DUARTE VILELLA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONÁRIA POR ACESSO RADIAL. HEMATOMA. SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA. RETARDO NA AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E NA FASCIOTOMIA DESCOMPRESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar o retardo na avaliação especializada e na realização de fasciotomia descompressiva diante do surgimento de hematoma e síndrome compartimental aguda decorrentes de angioplastia coronária, ensejando a responsabilidade civil do prestador de serviços pelo nexo causal demonstrado, sendo lícita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos. Vistos, etc. FABIANO DUARTE VILELLA ajuizou ação em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A., partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Narrou que, em 20/02/2023, deu entrada no estabelecimento réu com fortes dores torácicas, sendo diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e submetido a coronariografia e angioplastia, mediante acesso pela artéria radial direita. Alegou que, após o procedimento, apresentou hematoma e edema no membro superior direito, evoluindo com dor intensa, parestesia e síndrome compartimental, o que exigiu fasciotomia descompressiva de urgência, ocasião em que teria sido constatada lesão transfixante da artéria radial direita e hematoma. Relatou que o quadro demandou sucessivos procedimentos cirúrgicos, inclusive desbridamentos de tecidos necrosados, atribuindo as complicações à inadequada realização da punção radial. Sustentou que as intercorrências ocasionaram extensa cicatriz no membro superior direito, redução da força e da amplitude dos movimentos, além de repercussões psicológicas e incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Acrescentou que, durante a internação, foi informado acerca da possibilidade de amputação do membro, circunstância que teria intensificado seu sofrimento psíquico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do hospital pelos danos alegadamente sofridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 280.000,00 a título de danos estéticos e R$ 220.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. À inicial juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente. Citado, o réu apresentou contestação (ID 84885179) suscitando, preliminarmente, a inépcia do pedido de condenação em honorários advocatícios, por ausência de causa de pedir específica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não houve erro médico, defeito na prestação dos serviços hospitalares ou ato ilícito imputável ao réu. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu a realização de perícia no prontuário do paciente. Laudo pericial ao ID 126204299 e esclarecimentos ao ID 158348062. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu suscitou a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche com rigor todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual civil, contendo narrativa fática clara, cronológica e pormenorizada acerca do atendimento médico recebido, do surgimento do hematoma compressivo e do alegado retardo injustificado na realização da intervenção cirúrgica descompressiva. Além de descrever minuciosamente a conduta atribuída à equipe hospitalar, a parte autora articulou os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil e delimitou os pedidos indenizatórios correspondentes aos danos morais e estéticos experimentados, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Assim, não vislumbro vício formal apto a ensejar a inépcia da exordial e rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o hospital réu na condição de fornecedor de serviços médico-hospitalares. A responsabilidade das instituições hospitalares abrange os serviços prestados em sua estrutura, na hotelaria, na enfermagem e pelos profissionais médicos e equipes plantonistas que compõem o corpo clínico do nosocômio. No caso, a controvérsia reside em verificar se o hematoma e as cicatrizes questionados pelo autor derivam de falha na prestação do serviço do demandado. Analisando o prontuário médico, verifica-se que a angioplastia coronária via radial direita foi concluída às 00h25min do dia 21/02/2023, momento em que a própria equipe de hemodinâmica registrou formalmente a presença de volumoso hematoma no antebraço direito. Às 01h36min daquela mesma madrugada, o médico intensivista já consignou a redução de força muscular e amplitude de movimento no membro, além de dores intensas. Não obstante o quadro, a avaliação presencial especializada por cirurgiã vascular ocorreu somente às 09h23min da manhã de 21/02/2023, cerca de 9 horas após o término do procedimento hemodinâmico. Naquela oportunidade, constatada a evolução para Síndrome Compartimental aguda, a médica indicou a necessidade de fasciotomia descompressiva de urgência, a qual veio a ser iniciada no bloco cirúrgico apenas às 11h14min daquele mesmo dia, quase 11 horas após o surgimento do hematoma inicial. O laudo pericial médico acostado aos autos (ID 126204299) explicitou que "a fasciotomia descompressiva é o tratamento de escolha e deve ser realizada o mais precocemente possível — idealmente nas primeiras 6 horas do início dos sintomas. O retardo na intervenção aumenta exponencialmente o risco de necrose muscular, infecção e sequelas funcionais irreversíveis". A comparação cronológica entre as anotações do prontuário e as diretrizes técnicas periciais evidencia que a equipe médica do hospital réu ultrapassou expressivamente a janela de segurança terapêutica considerada ideal após início da constatação de início de sintomas pelo autor, o que culminou em evolução desfavorável ao autor, que foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas de desbridamento tecidual, conforme prontuário médico. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que o atendimento prestado ao autor ocorreu dentro de período temporal adequado para evitar o desfecho lesivo, sustendando apenas que o demandante era obeso e que "pessoas com quadro de obesidade podem apresentar maiores complicações em diversos aspectos de saúde", argumento desprovido de respaldo técnico, bem como de afastar o nexo de causalidade entre o atraso na avaliação do hematoma após a angioplastia, a cirurgia de descompressão e o dano estético gerado. Resta patente, portanto, o defeito na prestação do serviço hospitalar e o nexo de causalidade direto entre a inércia assistencial e o agravamento das lesões físicas sofridas pelo paciente, configurando o dever do réu de indenizar os prejuízos decorrentes de sua conduta omissiva. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - SUBMISSÃO A DUAS CIRURGIAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] Comprovado que a demora no diagnóstico agravou o estado de saúde da paciente, resultando na submissão a duas cirurgias em curto espaço de tempo, com formação de cicatriz mais extensa, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na origem a título de danos estéticos, por se mostrarem compatíveis com a extensão dos prejuízos e os parâmetros jurisprudenciais. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.157570-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Reconhecido o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a análise das verbas indenizatórias postuladas. É pacífica a possibilidade de cumulação autônoma de indenização por dano moral e dano estético oriundos do mesmo fato danoso, consoante preceitua a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o dano moral tutela o sofrimento íntimo, a angústia psíquica e a violação aos direitos da personalidade, o dano estético volta-se à reparação da alteração morfológica externa definitiva do corpo da vítima: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009). No tocante ao dano moral, sua ocorrência é patente diante do extraordinário abalo emocional suportado pelo autor. O paciente vivenciou momentos de profundo desespero e aflição, permanecendo internado por mais de 30 dias e sendo submetido a sucessivas cirurgias de desbridamento em bloco cirúrgico. Soma-se a isso o trauma psíquico documentado nas avaliações psicológicas hospitalares, decorrente da comunicação abrupta sobre o risco iminente de amputação de seu membro superior direito, sem o preparo ou suporte humanizado devido. Considerando a extensão do sofrimento, a capacidade econômica da instituição hospitalar, a intensidade da falha no retardo da intervenção cirúrgica e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao dano estético, as provas documentais e fotografias constantes do prontuário, demonstram de forma incontroversa a existência de extensas cicatrizes disformes e irregulares que percorrem o membro superior direito, desde a fossa antecubital até o punho. A perda substancial de tecido muscular e cutâneo resultante dos sucessivos desbridamentos cirúrgicos gerou retração tecidual permanente e visível afetação no antebraço do promovente. Trata-se de alteração anatômica definitiva que compromete a harmonia corporal e a autoimagem do autor, justificando a reparação autônoma. Atento às peculiaridades da sequela e aos parâmetros da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora legais, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807010-73.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: FABIANO DUARTE VILELLA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ANGIOPLASTIA CORONÁRIA POR ACESSO RADIAL. HEMATOMA. SÍNDROME COMPARTIMENTAL AGUDA. RETARDO NA AVALIAÇÃO ESPECIALIZADA E NA FASCIOTOMIA DESCOMPRESSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar o retardo na avaliação especializada e na realização de fasciotomia descompressiva diante do surgimento de hematoma e síndrome compartimental aguda decorrentes de angioplastia coronária, ensejando a responsabilidade civil do prestador de serviços pelo nexo causal demonstrado, sendo lícita a cumulação de indenização por danos morais e estéticos. Vistos, etc. FABIANO DUARTE VILELLA ajuizou ação em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A., partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Narrou que, em 20/02/2023, deu entrada no estabelecimento réu com fortes dores torácicas, sendo diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e submetido a coronariografia e angioplastia, mediante acesso pela artéria radial direita. Alegou que, após o procedimento, apresentou hematoma e edema no membro superior direito, evoluindo com dor intensa, parestesia e síndrome compartimental, o que exigiu fasciotomia descompressiva de urgência, ocasião em que teria sido constatada lesão transfixante da artéria radial direita e hematoma. Relatou que o quadro demandou sucessivos procedimentos cirúrgicos, inclusive desbridamentos de tecidos necrosados, atribuindo as complicações à inadequada realização da punção radial. Sustentou que as intercorrências ocasionaram extensa cicatriz no membro superior direito, redução da força e da amplitude dos movimentos, além de repercussões psicológicas e incapacidade temporária para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo. Acrescentou que, durante a internação, foi informado acerca da possibilidade de amputação do membro, circunstância que teria intensificado seu sofrimento psíquico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do hospital pelos danos alegadamente sofridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 280.000,00 a título de danos estéticos e R$ 220.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais e verbas de sucumbência. À inicial juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente. Citado, o réu apresentou contestação (ID 84885179) suscitando, preliminarmente, a inépcia do pedido de condenação em honorários advocatícios, por ausência de causa de pedir específica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não houve erro médico, defeito na prestação dos serviços hospitalares ou ato ilícito imputável ao réu. Intimadas as partes para especificarem provas, o réu requereu a realização de perícia no prontuário do paciente. Laudo pericial ao ID 126204299 e esclarecimentos ao ID 158348062. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Passo a decidir. DA INÉPCIA DA INICIAL O réu suscitou a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir específica. Analisando os autos, verifico que a petição inicial preenche com rigor todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação processual civil, contendo narrativa fática clara, cronológica e pormenorizada acerca do atendimento médico recebido, do surgimento do hematoma compressivo e do alegado retardo injustificado na realização da intervenção cirúrgica descompressiva. Além de descrever minuciosamente a conduta atribuída à equipe hospitalar, a parte autora articulou os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil e delimitou os pedidos indenizatórios correspondentes aos danos morais e estéticos experimentados, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo demandado. Assim, não vislumbro vício formal apto a ensejar a inépcia da exordial e rejeito a preliminar levantada. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o hospital réu na condição de fornecedor de serviços médico-hospitalares. A responsabilidade das instituições hospitalares abrange os serviços prestados em sua estrutura, na hotelaria, na enfermagem e pelos profissionais médicos e equipes plantonistas que compõem o corpo clínico do nosocômio. No caso, a controvérsia reside em verificar se o hematoma e as cicatrizes questionados pelo autor derivam de falha na prestação do serviço do demandado. Analisando o prontuário médico, verifica-se que a angioplastia coronária via radial direita foi concluída às 00h25min do dia 21/02/2023, momento em que a própria equipe de hemodinâmica registrou formalmente a presença de volumoso hematoma no antebraço direito. Às 01h36min daquela mesma madrugada, o médico intensivista já consignou a redução de força muscular e amplitude de movimento no membro, além de dores intensas. Não obstante o quadro, a avaliação presencial especializada por cirurgiã vascular ocorreu somente às 09h23min da manhã de 21/02/2023, cerca de 9 horas após o término do procedimento hemodinâmico. Naquela oportunidade, constatada a evolução para Síndrome Compartimental aguda, a médica indicou a necessidade de fasciotomia descompressiva de urgência, a qual veio a ser iniciada no bloco cirúrgico apenas às 11h14min daquele mesmo dia, quase 11 horas após o surgimento do hematoma inicial. O laudo pericial médico acostado aos autos (ID 126204299) explicitou que "a fasciotomia descompressiva é o tratamento de escolha e deve ser realizada o mais precocemente possível — idealmente nas primeiras 6 horas do início dos sintomas. O retardo na intervenção aumenta exponencialmente o risco de necrose muscular, infecção e sequelas funcionais irreversíveis". A comparação cronológica entre as anotações do prontuário e as diretrizes técnicas periciais evidencia que a equipe médica do hospital réu ultrapassou expressivamente a janela de segurança terapêutica considerada ideal após início da constatação de início de sintomas pelo autor, o que culminou em evolução desfavorável ao autor, que foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas de desbridamento tecidual, conforme prontuário médico. Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus de provar que o atendimento prestado ao autor ocorreu dentro de período temporal adequado para evitar o desfecho lesivo, sustendando apenas que o demandante era obeso e que "pessoas com quadro de obesidade podem apresentar maiores complicações em diversos aspectos de saúde", argumento desprovido de respaldo técnico, bem como de afastar o nexo de causalidade entre o atraso na avaliação do hematoma após a angioplastia, a cirurgia de descompressão e o dano estético gerado. Resta patente, portanto, o defeito na prestação do serviço hospitalar e o nexo de causalidade direto entre a inércia assistencial e o agravamento das lesões físicas sofridas pelo paciente, configurando o dever do réu de indenizar os prejuízos decorrentes de sua conduta omissiva. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO - AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - SUBMISSÃO A DUAS CIRURGIAS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. [...] Comprovado que a demora no diagnóstico agravou o estado de saúde da paciente, resultando na submissão a duas cirurgias em curto espaço de tempo, com formação de cicatriz mais extensa, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na origem a título de danos estéticos, por se mostrarem compatíveis com a extensão dos prejuízos e os parâmetros jurisprudenciais. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.157570-0/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 26/09/2025) Reconhecido o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a análise das verbas indenizatórias postuladas. É pacífica a possibilidade de cumulação autônoma de indenização por dano moral e dano estético oriundos do mesmo fato danoso, consoante preceitua a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o dano moral tutela o sofrimento íntimo, a angústia psíquica e a violação aos direitos da personalidade, o dano estético volta-se à reparação da alteração morfológica externa definitiva do corpo da vítima: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009). No tocante ao dano moral, sua ocorrência é patente diante do extraordinário abalo emocional suportado pelo autor. O paciente vivenciou momentos de profundo desespero e aflição, permanecendo internado por mais de 30 dias e sendo submetido a sucessivas cirurgias de desbridamento em bloco cirúrgico. Soma-se a isso o trauma psíquico documentado nas avaliações psicológicas hospitalares, decorrente da comunicação abrupta sobre o risco iminente de amputação de seu membro superior direito, sem o preparo ou suporte humanizado devido. Considerando a extensão do sofrimento, a capacidade econômica da instituição hospitalar, a intensidade da falha no retardo da intervenção cirúrgica e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto ao dano estético, as provas documentais e fotografias constantes do prontuário, demonstram de forma incontroversa a existência de extensas cicatrizes disformes e irregulares que percorrem o membro superior direito, desde a fossa antecubital até o punho. A perda substancial de tecido muscular e cutâneo resultante dos sucessivos desbridamentos cirúrgicos gerou retração tecidual permanente e visível afetação no antebraço do promovente. Trata-se de alteração anatômica definitiva que compromete a harmonia corporal e a autoimagem do autor, justificando a reparação autônoma. Atento às peculiaridades da sequela e aos parâmetros da proporcionalidade, arbitro a indenização por danos estéticos no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo autor para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos estéticos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora legais, com a dedução prevista no § 1º, do art. 406 do Código Civil, a contar da citação válida, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito

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