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0807010-33.2025.8.10.0034

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Codó

    PROCESSO Nº: 0807010-33.2025.8.10.0034 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICÍPIO DE CODÓ/MA REPRESENTANTE DO AUTOR: ESDRAS DA SILVA GUEDELHA (OAB/MA 5.542) RÉUS: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA, IVALDO JOSÉ DA SILVA, ROBERTO CÉSAR NUNES DE SOUSA, EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA REPRESENTANTE DOS RÉUS: RICARDO ARAÚJO TORRES (OAB/MA 9.505-A, OAB/PE 19.443) E LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS (OAB/MA 19.486) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa cumulada com Declaração de Inelegibilidade ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA em desfavor de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA, IVALDO JOSÉ DA SILVA, ROBERTO CÉSAR NUNES DE SOUSA e EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA, originalmente distribuída perante a Justiça Federal de Caxias/MA (processo originário nº 1006531-03.2022.4.01.3702) (ID 151911139, ID 151911141). O Município autor sustentou, em síntese, que os demandados, na condição de gestores municipais na legislatura 2017/2020, deixaram indevidamente de incluir no orçamento do exercício financeiro de 2020 o Precatório nº 236196-07.2019.4.01.9198, no valor de R$ 1.120.425,78, e de realizar o respectivo pagamento, conforme comunicado pelo Ofício TRF1-COREJ nº 300/2022 (ID 151911141). Alegou que referida omissão gerou a mora do ente e sua inscrição no cadastro de inadimplentes junto ao Ministério da Economia (Rede SINCONV/Plataforma Mais Brasil), inviabilizando a formalização de convênios federais, notadamente a Proposta de Convênio nº 017655/2022 perante a CODEVASF e o Ministério do Desenvolvimento Regional, no montante global de R$ 1.430.000,00 (ID 151911141). Imputou aos requeridos a prática dolosa de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso XI, e no artigo 11, incisos I, II e VI, da Lei nº 8.429/1992, postulando a imposição das penalidades do artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal (ID 151911141). Após manifestação da União informando ausência de interesse em intervir e requerimento do Ministério Público Federal para atuar como fiscal da ordem jurídica, o Juízo da Vara Federal de Caxias/MA reconheceu a incompetência da Justiça Federal e declinou da competência em favor desta 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID 151911141). Recebidos os autos neste Juízo estadual, determinou-se a citação dos demandados (ID 152690590). Devidamente citados (ID 154817162, ID 154181043, ID 158442150, ID 154603148), os réus apresentaram contestação tempestiva (ID 158662124), com documentos (ID 158662788 a ID 158662803). Em sede preliminar, arguiram: a ilegitimidade passiva ad causam, ante a autonomia orçamentária e financeira da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), devedora originária do débito, e a descentralização de despesas no âmbito municipal; e a inépcia da petição inicial, diante da ausência de individualização das condutas e falta de justa causa mínima exigida pelo artigo 17, § 6º, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 (ID 158662124). No mérito, alegaram a ausência de dolo e de má-fé, a inexistência de dano patrimonial efetivo, o parcelamento do débito no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (SISPAR) com suspensão da exigibilidade do crédito na execução fiscal nº 0007273-89.2015.4.01.3702, a atipicidade decorrente da revogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e a identidade da causa com a Ação de Improbidade nº 0802151-42.2023.8.10.0034, julgada improcedente por este Juízo (ID 158662124, ID 158662787). O Município de Codó/MA apresentou réplica em um primeiro momento (ID 171552117). Posteriormente, sob nova representação processual da Procuradoria-Geral do Município (ID 166933057), peticionou informando fato relevante superveniente (ID 176590057), requerendo expressamente a retificação de sua manifestação para pugnar pela total improcedência da ação, ante a ausência de dolo e a manifesta atipicidade das condutas. O Ministério Público do Estado do Maranhão, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer de mérito conclusivo (ID 183837479), opinando pela total improcedência dos pedidos, destacando a atipicidade superveniente da conduta capitulada no revogado artigo 11, inciso II, da LIA, a inexistência de dolo específico e a ausência de dano ao erário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito e de fato demonstrável pela via documental já encartada, prescindindo de produção de prova pericial ou testemunhal em audiência. PRELIMINARES PROCESSUAIS A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos não prospera de forma autônoma na fase vestibular, uma vez que a aferição da responsabilidade funcional e subjetiva dos ex-gestores quanto à dívida autárquica confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e com ele será detidamente apreciada. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, tem-se que a exordial descreveu a contento os fatos e a causa de pedir sob o enfoque da legislação vigente à época de seu ajuizamento, permitindo a perfeita formulação do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual afasto a preliminar e passo à análise de fundo. MÉRITO O regime jurídico sancionador da improbidade administrativa sofreu substancial modificação com o advento da Lei nº 14.230/2021, que expressamente aboliu a responsabilidade na modalidade culposa, instituiu a taxatividade do rol do artigo 11 e consagrou a exigência indispensável do dolo específico, definido no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado em lei. No tocante à eficácia temporal dessas normas, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), pacificou a incidência imediata das disposições benéficas aos processos em andamento: TEMA RG 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com efeito, as balizas do direito material sancionador mais favorável aplicam-se plenamente ao caso em julgamento, por se tratar de feito em curso sem condenação transitada em julgado. A respeito da conduta nuclear imputada, o autor sustentou que os demandados incorreram em improbidade por não terem incluído na proposta orçamentária de 2020 a verba do Precatório nº 236196-07.2019.4.01.9198, violando o artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. Todavia, a prova documental constante dos autos comprova que o ofício informativo emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Ofício TRF1-COREJ nº 300/2022) foi expedido apenas no ano de 2022 (ID 151911141), após o prazo constitucional fatal para a elaboração do orçamento de 2020, o qual se findou em 2 de abril de 2019. Não há na inicial nem no conjunto instrutório qualquer indício ou documento que comprove que os réus foram notificados tempestivamente da existência do precatório dentro do prazo constitucional de inclusão orçamentária. Imputar improbidade administrativa por ausência de inclusão orçamentária de débito cuja ciência formal só adveio anos depois implicaria instituir responsabilidade objetiva pura, o que é categoricamente vedado pelo artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Ademais, o débito que originou a referida cobrança judicial vincula-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Codó (SAAE), entidade autárquica dotada de patrimônio, personalidade jurídica e orçamento próprios, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual de 2020 (Lei Municipal nº 1.858/2020) (ID 158662796). Outrossim, restou cabalmente demonstrado nos autos que a dívida previdenciária em execução fiscal foi objeto de transação e parcelamento regular perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo SISPAR (Conta nº 7883798), encontrando-se com adimplemento regular das parcelas e consequente suspensão do feito executivo fiscal nº 0007273-89.2015.4.01.3702 (ID 158662794, ID 158662791, ID 158662788, ID 158662795, ID 158662793). A suspensão da exigibilidade do crédito tributário elide a alegação de dano patrimonial ao erário. No que tange à tipificação pelo artigo 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, o caput do dispositivo passou a exigir taxativamente que a conduta seja dolosa e cause, de forma efetiva e comprovada, perda patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao rechaçar o dano presumido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou os réus por improbidade administrativa, em razão de contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993. 2. O Tribunal de origem entendeu que a empresa contratada não era representante exclusiva do artista, configurando-se mera intermediária, o que impossibilitava a dispensa de licitação. 3. A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação civil pública, mas foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de show artístico sem licitação, com base na inexigibilidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.666/1993, configura ato de improbidade administrativa, considerando a ausência de dolo específico e de dano efetivo ao erário. III. Razões de decidir 5. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a presença de dolo específico, conforme a nova redação da Lei 14.230/2021, o que não foi demonstrado no caso. 6. A legislação atual não admite mais o dano in re ipsa (presumido), sendo necessária a comprovação efetiva de lesão ao erário, o que não ocorreu no presente caso. 7. A mera intermediação na contratação do artista não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, na ausência de prova de superfaturamento ou de benefício indevido. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de improcedência da ação civil pública. Tese de julgamento: "1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico e de dano efetivo ao erário. 2. A mera intermediação na contratação de artista não configura improbidade administrativa na ausência de prova de superfaturamento ou benefício indevido". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 25, III; Lei 8.429/1992, arts. 10, 11; Lei 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.252.262/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 10/2/2025. (REsp n. 2.029.719/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) No presente caso, não houve desvio, apropriação indevida ou dispêndio irregular de verbas, sendo que a perda hipotética de convênios administrativos por impedimento cadastral não traduz lesão patrimonial direta e efetiva ao erário municipal. Por sua vez, quanto aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputação fundada no artigo 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992 esbarra na atipicidade superveniente, porquanto referidos incisos foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021. O rol do artigo 11 tornou-se taxativo, inocorrendo continuidade típico-normativa para a hipótese de mero atraso ou omissão no cumprimento de ato de ofício desprovido de dolo específico de obter proveito indevido para si ou para outrem, consoante exige o artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Nesse exato sentido é a iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE NORMA SANCIONADORA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida contra ex-prefeito, diante da revogação da norma tipificadora com a Lei n. 14.230/2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a alteração do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e a revogação do inciso I desse dispositivo impactam o julgamento; (ii) se a conduta do réu, ao contratar servidores sem concurso público, poderia ser enquadrada como ato ímprobo na ausência de dolo específico. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.230/2021 trouxe exigência de dolo específico para configuração de improbidade administrativa, superando entendimento anterior que admitia dolo genérico. 4. Inexistência de prova de dolo ou má-fé por parte do apelado ao contratar temporariamente servidores para garantir continuidade de serviços essenciais, de modo que a conduta, ainda que irregular, não configura ato de improbidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revogação do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 implica a não configuração de ato de improbidade administrativa na ausência de dolo específico. 2. A contratação de servidores sem concurso público, quando desacompanhada de má-fé ou dolo, configura mera irregularidade administrativa, não se enquadrando como improbidade. (ApCiv 0800621-39.2020.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 12/12/2024) Por fim, no tocante ao artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, a norma passou a exigir duas condicionantes cumulativas: que o agente disponha das condições materiais para prestar as contas e que a omissão tenha ocorrido especificamente com vistas a ocultar irregularidades. Na hipótese vertente, inexistindo notificação tempestiva e restando ausente qualquer elemento indicativo de tentativa de encobrimento de ilícitos, afigura-se inviável a subsunção fática ao tipo sancionador. Portanto, em estrita consonância com o parecer ministerial, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CODÓ/MA em desfavor de FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA, IVALDO JOSÉ DA SILVA, ROBERTO CÉSAR NUNES DE SOUSA e EVIMAR JEAN COSTA BARBOSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso interpostos embargos de declaração tempestivos, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria certificar a tempestividade do recurso e fazer os autos conclusos para deliberação; Caso interposta apelação, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, e, transcorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de novo juízo de admissibilidade; Descabida a remessa necessária, nos termos do artigo 17, § 19, inciso IV, e artigo 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.284; Sem condenação do autor em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a inexistência de prova de má-fé da pessoa jurídica de direito público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 02 de setembro de 2026. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó

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