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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0807007-30.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA ANDREI DOMINGUES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, pararatificar a procuração outorgada em audiência ou juntar nova procuração nos autos assinada fisicamente, tendo em vista que não foi possível verificar a assinatura digital e sua autenticidade, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando que a ré disponibilize ao autor, no e-mail informado nesta inicial, canal individualizado e efetivamente funcional de recuperação com atendimento humano e validação segura, após a confirmação de identidade, revogue o fator 2FA inacessível e permita o cadastramento imediato de novo segundo fator, restitua o acesso integral à conta @jhonatandrei com todas as funções, conteúdos, seguidores, pessoas seguidas, mensagens, arquivos e ferramentas existentes, preserve a conta sem exclusão, desativação ou alteração do nome de usuário durante o cumprimento, consolidando a recuperação integral e segura da conta @jhonatandrei, inclusive com novo fator de autenticação sob controle do autor. 4. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4.1. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara · Despacho
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0807007-30.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATA ANDREI DOMINGUES DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1. Ante o documento de ID 304606099 não há prevenção. Prossiga-se. 2. Ao cartório: cumpra-se o item 01 de ID 304311607, COM URGÊNCIA. 3. Após, voltem conclusosCOM URGÊNCIA, para apreciação do pedido de tutela. SÃO GONÇALO, 4 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
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