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0807007-16.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 0807007-16.2026.8.22.0000 Agravo Interno e Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004153-20.2023.8.22.0015-Nova Mamoré / Vara Única Agravante : Gedivaldo Mateus Teixeira Advogado(a) : Darlan Souza Santos - PR 80584 Agravado(a) : Credisis Crediari - Cooperativa de Crédito Ltda. Advogado(a) : Everton Alexandre da Silva Oliveira Reis - RO7649-A Advogado(a) : Lucas Brandalise Machado - RO 7735-A Relator : DES. TORRES FERREIRA Interposto em 23/06/2026 Distribuído por Sorteio em 25/05/2026 DECISÃO: "AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 15% da remuneração percebida pelo executado junto ao SEBRAE, para satisfação de crédito de R$241.218,44. O agravante sustenta a impenhorabilidade da verba salarial, a insuficiência de sua renda líquida diante das despesas essenciais comprovadas e o comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos que autorizam, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade da remuneração para satisfação de crédito não alimentar; e (ii) estabelecer se a penhora de 15% da remuneração do executado preserva o mínimo existencial e observa os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação apenas em caráter excepcional, desde que preservada a subsistência digna do devedor e demonstrada a necessidade concreta da medida executiva. A excepcionalidade da penhora sobre remuneração exige a análise das circunstâncias específicas do caso, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da efetividade da execução e da menor onerosidade. As diligências executivas realizadas limitaram-se, essencialmente, ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem demonstração da utilização de outros mecanismos ordinários de localização de patrimônio, como RENAJUD, INFOJUD e CNIB, nem de tentativa de constrição de bens pertencentes ao corréu igualmente responsável pela dívida. A prova documental demonstra que a remuneração líquida do executado é significativamente reduzida por descontos obrigatórios e que suas despesas mensais essenciais absorvem quase integralmente sua renda disponível, comprometendo sua subsistência. A constrição mensal decorrente da penhora supera a disponibilidade financeira remanescente do executado após o pagamento das despesas essenciais, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. A perda da renda complementar anteriormente auferida pelo agravante reforça sua dependência exclusiva do salário percebido junto ao SEBRAE, agravando sua situação financeira. A penhora mostra-se simultaneamente excessivamente onerosa ao devedor e pouco eficaz para a satisfação do crédito, pois demandaria período superior a quinze anos para quitação da execução, desconsiderados os acréscimos legais, frustrando a harmonização entre a efetividade executiva e a proteção da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A penhora de remuneração para satisfação de crédito não alimentar somente se admite em caráter excepcional, mediante demonstração concreta de que a medida preserva a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A ausência de utilização dos meios executórios ordinários de localização de patrimônio afasta, em regra, a necessidade da constrição sobre verbas salariais. 3. A penhora que compromete o mínimo existencial do executado viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. 4. A constrição salarial deve ser afastada quando se revelar simultaneamente gravosa ao devedor e incapaz de promover a satisfação do crédito em prazo razoável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 805 e 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.6.2026; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 1.302/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.4.2026, DJe 30.4.2026; STJ, AgInt no AREsp 1.931.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.2.2022; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0807764-49.2022.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19.12.2022.

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