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0807004-96.2024.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807004-96.2024.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição do Indébito (14925) Parte : JESI JOSE FERREIRA Parte : MUNICIPIO DE ACAILANDIA e outros Advogados do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - MA7268-A, NEY BATISTA LEITE FERNANDES - MA5983-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, ID 189340539, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jesí José Ferreira em face do Município de Açailândia e de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A..Na petição inicial, a parte autora, qualificada como lavradora e residente no Assentamento Califórnia, alega que vem sofrendo cobranças indevidas de Contribuição de Iluminação Pública em suas faturas de consumo de energia elétrica desde janeiro de 2015, apesar de sua localidade rural ser desprovida desse serviço. Argumenta que tentou resolver a questão na esfera administrativa perante os requeridos, obtendo resposta formal do setor responsável do ente público municipal na qual se reconhece expressamente a ocorrência da cobrança indevida, contudo sem a correspondente devolução dos valores pagos ao longo do período.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender de imediato a cobrança tributária sob pena de multa por descumprimento. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar com a declaração de nulidade da exigência tributária em sua área residencial, a inversão do ônus da prova sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, a condenação solidária das rés à repetição em dobro do indébito tributário material, bem como o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da frustração, do tempo perdido nas tentativas amigáveis de solução e do abalo psicológico sofrido.Em sede de contestação, a parte requerida Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de interesse de agir do autor, sob a tese de que atua como mera arrecadadora operacional do tributo municipal por força de convênio de arrecadação, não detendo ingerência sobre a instituição, cobrança ou destinação dos recursos, que são revertidos ao erário público, além de recair sobre o Município a obrigação exclusiva de instalação e manutenção da rede de iluminação pública.No mérito, defendeu a higidez das cobranças efetuadas com amparo na legislação municipal vigente e na média de consumo mensal registrada, a inaplicabilidade do microssistema do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação jurídica de natureza tributária, a impossibilidade jurídica de repetição em dobro e a ausência de ato ilícito apto a amparar o pleito indenizatório de cunho moral.Em réplica, a parte autora sustentou a legitimidade passiva ad causam da concessionária de energia por integrar a cadeia de fornecimento e atuar diretamente na cobrança do encargo nas faturas mensais enviadas ao consumidor.Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da revelia do Município de Açailândia devido ao transcurso in albis do prazo legal de resposta, afastou as teses de defesa trazidas pela concessionária, ratificou a procedência total de seus pleitos formulados na inicial e manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo pronto julgamento do feito com base no acervo documental.Após, sobreveio decisão de saneamento na qual o juízo de origem reconheceu a revelia processual do Município de Açailândia, sem, contudo, aplicar os efeitos materiais da presunção de veracidade em razão da indisponibilidade dos direitos públicos e da defesa apresentada pela concessionária de energia corré.Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para, no prazo comum de quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir sob pena de preclusão e consequente julgamento antecipado da lide.Em atenção ao comando de saneamento, o Município de Açailândia apresentou manifestação requerendo seu ingresso no feito no estado em que se encontra e esclarecendo que a matéria controvertida é de direito e de fato já demonstrado pela via documental, oportunidade na qual informou não se opor ao julgamento antecipado da lide, requerendo a improcedência das pretensões de restituição em dobro e de danos morais ou, alternativamente, o deferimento de produção de prova documental caso o juízo repute necessária a dilação.Eis o breve relato. Fundamento e Decido.Observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de novas provas, consoante se extrai da réplica apresentada pela parte autora e da manifestação do Município de Açailândia após a decisão saneadora.Não há pedidos incidentais pendentes de apreciação nesta oportunidade.Fixados os pontos controvertidos nos autos, a controvérsia gravita em torno de quatro eixos centrais: a legitimidade passiva da concessionária Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. para figurar no polo passivo da demanda; a exigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre o imóvel rural da parte autora à luz dos requisitos previstos na Lei Municipal nº 230/2004; o regime de restituição dos valores eventualmente cobrados a maior; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Passa-se ao exame do mérito.No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., a preliminar merece acolhimento.Com efeito, nos termos do artigo 5º da Lei Municipal nº 230/2004, a concessionária de energia elétrica atua unicamente como agente arrecadador da Contribuição de Iluminação Pública, mediante convênio firmado com o Poder Executivo Municipal, cabendo-lhe exclusivamente incluir o valor da exação na fatura mensal de energia e repassar o montante arrecadado ao erário municipal.A instituição do tributo, a definição de seu fato gerador, das isenções aplicáveis e a fiscalização de seu lançamento competem privativamente ao Município, nos termos dos artigos 1º e 2º da referida lei, que atribui ao Gestor das Finanças Públicas municipal o encargo de proceder ao lançamento e à fiscalização da contribuição.Tratando-se, pois, a concessionária de mera longa manus operacional na cobrança, desprovida de competência tributária ativa ou de ingerência sobre a validade da exação, não detém pertinência subjetiva para responder por ação que discute a própria exigibilidade do tributo e postula sua repetição, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Superada a preliminar, passa-se à análise da exigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública em face do Município de Açailândia.Registre se, de início, que a constitucionalidade da COSIP não comporta mais discussão nas instâncias ordinárias, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.675/SC sob o regime da repercussão geral, assentou a validade da exação instituída após o advento da Emenda Constitucional nº 39/2002, que inseriu o artigo 149 A na Constituição Federal e conferiu aos Municípios competência expressa para instituir contribuição destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.A controvérsia dos autos, portanto, não reside na validade abstrata do tributo, instituído no Município de Açailândia pela Lei nº 230/2004 em consonância com o permissivo constitucional, mas sim na verificação concreta do preenchimento dos requisitos legais para sua incidência sobre o imóvel da parte autora.A esse respeito, a Lei Municipal nº 230/2004 estabelece, em seu artigo 4º, parágrafo 2º, a isenção dos contribuintes da classe rural não servidos de iluminação pública, complementando, no parágrafo 3º do mesmo artigo, que a contribuição não incidirá sobre imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos de iluminação pública, e definindo, no parágrafo 4º, que se considera não servido de iluminação pública o trecho em que a interrupção do serviço, entre duas luminárias, for superior a cento e vinte metros.Trata se, pois, de isenção legal condicionada à comprovação da efetiva ausência do serviço na localidade do contribuinte, ônus que, tratando se de fato desconstitutivo do direito à isenção alegada pela parte autora, competia ao Município de Açailândia infirmar, seja pela apresentação de prova técnica em sentido contrário, seja pela impugnação específica dos documentos acostados à inicial.Nesse particular, verifica se que o Município de Açailândia, além de haver incorrido em revelia processual quanto ao feito, não produziu qualquer elemento de prova capaz de infirmar a alegação de ausência de iluminação pública na localidade da parte autora, residente no Assentamento Califórnia, zona rural do Município.Ao revés, a própria concessionária corré, mediante o Ofício nº 0013/2024, expedido em resposta a solicitação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, atestou formalmente, após vistoria técnica realizada no Sistema de Iluminação Pública local, a inexistência de iluminação pública nas proximidades do imóvel rural do autor, localizado a quarenta e um quilômetros da BR-010, reconhecendo expressamente que a cobrança da contribuição estava sendo efetuada de forma indevida em relação ao contribuinte.Tal documento, emanado da própria estrutura responsável pela prestação do serviço e pela arrecadação do tributo, constitui prova robusta e não impugnada da configuração da hipótese isentiva prevista no artigo 4º, parágrafos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 230/2004, impondo se o reconhecimento da inexigibilidade da exação em relação ao imóvel da parte autora durante todo o período em que perdurou a ausência do serviço.Quanto ao regime de restituição, a pretensão de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não comporta acolhimento.A relação jurídica estabelecida entre o contribuinte e o ente tributante, no que concerne à instituição e cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, possui natureza eminentemente tributária, regida pelo Código Tributário Nacional, e não relação de consumo, de modo que não incide a majorante prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.A restituição dos valores pagos indevidamente há de observar, portanto, a forma simples, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma prevista para condenações contra a Fazenda Pública, observada a sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, com aplicação isolada da taxa SELIC a partir de sua vigência.Também não prospera o pedido de indenização por danos morais.A cobrança indevida de tributo, ainda que reiterada, configura, em regra, mero dissabor de natureza patrimonial, decorrente de equívoco na exigência fiscal, insuficiente, por si só, para caracterizar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, sobretudo quando não demonstrada, nos autos, repercussão anormal e específica sobre a esfera íntima da parte autora além do transtorno inerente à busca da via administrativa e, posteriormente, judicial, para a correção da cobrança.Por fim, cumpre observar a prescrição quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que a repetição do indébito deve alcançar tão somente os valores indevidamente cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública nos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, ocorrido em 7 de outubro de 2024, ficando excluídos da condenação os valores anteriores a 7 de outubro de 2019.Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jesí José Ferreira em face do Município de Açailândia, para: declarar a inexigibilidade da Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre o imóvel rural do autor, situado no Assentamento Califórnia, Km 1406 da BR-010, enquanto perdurar a ausência de prestação do serviço de iluminação pública na localidade.Determino ao Município de Açailândia que promova a exclusão definitiva da respectiva cobrança nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas em nome do autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimentoCondeno o Município de Açailândia a restituir, de forma simples, os valores indevidamente cobrados a título de Contribuição de Iluminação Pública no período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e a data da efetiva cessação da cobrança, com juros e correção pela taxa SELIC desde de cada desconto.Condeno o Município de Açailândia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem fixados em fase de liquidação sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Proceda-se a exclusão da requerida EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A após o trânsito em julgado.Publique se. Registre se. Intimem se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. ".

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