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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807004-20.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: FRANCISCO DE PAULA ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS XAVIER BARBOSA, GERALDO MIGUEL FERREIRA PINTO, FRANCISCO DE ASSIS LOPES, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GERALDO MATOS FERREIRA, GERALDO BEZERRA DE MENEZES, GERALDO BATISTA DO NASCIMENTO, GEORGINA PESSOA FIGUEIRA SAMPAIO, GENOVEVA PEDRO DA SILVA, ERINALDO DO REGO MARINHO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 DECISÃO Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores. Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. No caso concreto, o feito executivo originário nº 0804384-35.2014.4.05.8300 (ID 4058300.539173) foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE em substituição processual a 10 (dez) servidores falecidos. A Universidade Federal de Pernambuco opôs os presentes Embargos à Execução, arguindo a ilegitimidade ativa do sindicato para executar valores em favor de servidores falecidos antes da propositura da execução, a prescrição da pretensão executória e excesso de execução decorrente de equívocos nos índices de juros e atualização monetária e de amortização das parcelas pagas administrativamente. Após regular trâmite, sobreveio sentença extinguindo a execução sem julgamento de mérito por ilegitimidade do ente sindical, mantida por acórdão da 4ª Turma do eg. TRF da 5ª Região. Todavia, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.644.854/PE (EREsp 1644854/PE, ID 4050000.40431035, fls. 743-748 do STJ), a Colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do SINTUFEPE para reconhecer expressamente a legitimidade ativa extraordinária da entidade sindical para promover o cumprimento de sentença em favor dos sucessores dos servidores falecidos, restando o acórdão transitado em julgado em 14/09/2023. No curso da demanda, aportaram aos autos requerimentos de habilitação individualizados e manifestações diversas: O Sindicato exequente requereu a habilitação de Amara Alves na condição de viúva e pensionista de Francisco de Assis Xavier Barbosa, com quinhão de 100% (ID 90307432), juntando contracheque emitido pelo órgão pagador (UFPE) que comprova a condição de beneficiária de pensão vitalícia com cota de 1/1 (ID 90307434); O Sindicato exequente requereu a habilitação dos herdeiros de Genoveva Pedro da Silva (Edinilson Pedro da Silva, Elenilson Pedro da Silva, Genilva Pedro da Silva, Ginalva Pedro da Silva, Etailson Pedro da Silva, Egemilson Pedro da Silva e Evanilson Pedro da Silva), na proporção de 1/7 para cada (ID 122273996), acostando procurações, documentos pessoais, certidões e declarações de inexistência de dependentes habilitados à pensão e de únicos herdeiros (IDs 122273998, 122273999, 122274000 e 122274001); A Defensoria Pública da União requereu a habilitação de Cecília Martins Ferreira Pinto, na qualidade de filha e herdeira de Geraldo Miguel Ferreira Pinto (ID 158611652), noticiando a existência de viúva/pensionista (Ivanize de França Guimarães Pinto) e de outros 4 (quatro) irmãos, com os quais afirma não manter contato, pleiteando gratuidade da justiça e juntando certidão de óbito e documentos pessoais (IDs 158611674, 158611682, 158611675, 158611676, 158611679 e 158611681). Instada sobre os pedidos de habilitação formulados sob IDs 90307432 e 122273996 (ID 131822085), a executada manteve-se sem oposição material. Passo a deliberar sobre cada situação: 1. Sucessão de Francisco de Assis Xavier Barbosa (ID 90307432): Restou demonstrada a condição de viúva e dependente habilitada à pensão por morte perante o órgão pagador (UFPE), conforme comprovante de rendimentos acostado aos autos (ID 90307434). Incidindo a preferência legal do art. 1º da Lei n. 6.858/80 e do art. 112 da Lei n. 8.213/91, dispensa-se inventário ou habilitação de outros sucessores. Fixadas tais premissas, HOMOLOGO o pedido de habilitação de AMARA ALVES, na condição de sucessora e dependente previdenciária/funcional de Francisco de Assis Xavier Barbosa, com quinhão de 100% dos créditos a ele correspondentes. 2. Sucessão de Genoveva Pedro da Silva (ID 122273996): Comprovou-se a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, bem como a ausência de inventário e a qualidade de únicos herdeiros dos 7 (sete) filhos indicados, com a juntada dos respectivos documentos pessoais, certidões e declarações pertinentes (IDs 122273998 a 122274001). Assim, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado por EDINILSON PEDRO DA SILVA, ELENILSON PEDRO DA SILVA, GENILVA PEDRO DA SILVA, GINALVA PEDRO DA SILVA, ETAILSON PEDRO DA SILVA, EGEMILSON PEDRO DA SILVA e EVANILSON PEDRO DA SILVA, na qualidade de filhos e sucessores de Genoveva Pedro da Silva, cabendo a fração ideal de 1/7 para cada um sobre os créditos da falecida. Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente pelas declarações prestadas em juízo. 3. Sucessão de Geraldo Miguel Ferreira Pinto (ID 158611652): Defiro à requerente Cecília Martins Ferreira Pinto os benefícios da justiça gratuita. Todavia, a própria petição inicial da DPU noticia a existência de viúva/pensionista do ex-servidor (Sra. Ivanize de França Guimarães Pinto), além de outros herdeiros necessários. Consoante o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o art. 112 da Lei n. 8.213/91, a existência de beneficiário de pensão por morte confere prioridade absoluta de recebimento, afastando a habilitação dos herdeiros civis. Assim, indefiro por ora a habilitação isolada da requerente e determino a intimação da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e certifique nos autos a existência ou inexistência de pensionista habilitado à pensão por morte deixada pelo ex-servidor Geraldo Miguel Ferreira Pinto. 4. Demais substituídos falecidos e providências gerais: Quanto aos demais substituídos falecidos ainda pendentes de regularização (Erinaldo do Rego Marinho, Francisco de Assis Lopes, Francisco de Paula Rocha, Georgina Pessoa Figueira Sampaio, Geraldo Batista do Nascimento, Geraldo Bezerra de Menezes e Geraldo Matos Ferreira), intime-se o Sindicato exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção quanto aos respectivos títulos, promover a formalização das habilitações com a juntada das certidões de óbito, declarações funcionais sobre dependentes de pensão, declarações de inventário/únicos herdeiros e documentos de identificação. Cumpridas as providências ou transcorrido o prazo, dê-se vista à UFPE, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para pronunciamento em bloco sobre as habilitações pendentes e manifestação quanto ao prosseguimento dos embargos à execução. Finalmente, proceda-se à associação dos presentes autos ao 0804384-35.2014.4.05.8300 no sistema PJE2X. Intimem-se. Cumpra-se.