Publicações do processo

Processo 0806999-54.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0806999-54.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: HENRIQUE JOSE CONSTANTINO CHAGAS ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1- A parte embargada opôs embargos de declaração (evento 36), alegando omissão na decisão de evento 32, ao argumento de que não teria sido analisada a finalidade específica da prova requerida, tampouco a necessidade da prova pericial para demonstrar a alegada inexistência de redução do saldo devedor ao longo do tempo. Sustenta, ainda, a existência de contradição, ao fundamento de que, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, foi indeferida a produção da prova pericial requerida. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A omissão, por sua vez, também abrange as hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal, relativas à ausência de fundamentação válida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada indeferiu a produção da prova pericial por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, tendo apreciado as questões relevantes submetidas à apreciação judicial. A ausência de manifestação específica sobre cada argumento ou finalidade atribuída pela parte à prova requerida não caracteriza omissão quando o fundamento adotado pelo Juízo é suficiente para justificar o indeferimento da diligência. Também não há contradição entre o deferimento da inversão do ônus da prova e o indeferimento da prova pericial. A inversão do ônus probatório constitui regra de distribuição do encargo de provar, não implicando, por si só, o direito à produção de toda e qualquer prova pretendida pela parte. Compete ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência e necessidade para o julgamento da controvérsia. No caso, a parte autora questiona a validade do contrato de cartão de crédito consignado. A prova pericial pretendida tem por finalidade, segundo sustenta, apurar a extensão dos danos e a evolução do saldo devedor, questão que, neste momento processual, não se mostra necessária ao exame da controvérsia principal, uma vez que se deve verificar, primeiramente, a existência ou não do alegado ato ilícito e da própria relação jurídica impugnada. Assim, mostra-se legítimo o indeferimento da prova pericial, porquanto considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração opostos contra a decisão de evento 32, todavia, deixo de provê-los, por não verificar na referida decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2- Trata-se de ação proposta por HENRIQUE JOSÉ CONSTANTINO CHAGAS em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de cláusula que prevê desconto sobre a reserva de margem para cartão, a devolução de todos os valores cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça discute sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Além disso, em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ressalta-se que há determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo. Assim, considerando que os pedidos formulados na presente ação guardam relação direta com a matéria submetida a julgamento no referido Tema, impõe-se a suspensão do feito até ulterior deliberação do STJ. No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOB A CRENÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ. TEMA 1414. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente demanda relativa a contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado, postulando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento da apelação deve ser suspenso em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1414. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial representativo da controvérsia (ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, delimitando a discussão sobre parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado. A controvérsia envolve, entre outros aspectos, o dever de informação clara e adequada ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado, bem como a análise do prolongamento indeterminado da dívida diante da incidência de juros rotativos e da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo. O STJ também definiu como objeto do repetitivo a consequência jurídica em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado, revisão das cláusulas contratuais e eventual configuração de dano moral in re ipsa. Nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, providência que recomenda o sobrestamento do presente feito até o julgamento do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo suspenso. Tese de julgamento: A afetação de recurso especial pelo STJ como representativo de controvérsia em regime de repetitivos impõe a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica até a publicação do acórdão paradigma. A controvérsia relativa à validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado encontra-se submetida ao Tema 1414 do STJ, justificando o sobrestamento dos processos em trâmite que tratem da matéria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037, II; RISTJ, arts. 256 a 256-X e 256-M. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 06.03.2026 (Tema 1414). (0801434-85.2023.8.19.0064 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 28/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, suspendo a tramitação da presente ação, na forma do art. 313, IV, do Código de Processo Civil.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ