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0806995-48.2021.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0806995-48.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Pedro Augusto dos Reis Martins Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) Advogada: Elaine Cristina de Aquino Araujo Montazolli (OAB: 23782/MS) Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Perito: Raul Grigoletti Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação / Remessa Necessária nº 0806995-48.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Dourados Apelante: Pedro Augusto dos Reis Martins Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) Advogada: Elaine Cristina de Aquino Araujo Montazolli (OAB: 23782/MS) Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Pedro Augusto dos Reis Martins Advogado: Lucas Ramos Tubino (OAB: 202142/SP) Advogada: Elaine Cristina de Aquino Araujo Montazolli (OAB: 23782/MS) Advogada: Gabriela de Sousa Navachi (OAB: 341266/SP) Perito: Raul Grigoletti Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ACIDENTÁRIOS. TERMO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. TEMA 1.081 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 113/2021. EC Nº 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. A sentença previdenciária não se submete à remessa necessária quando seus parâmetros permitem verificar, por simples cálculo aritmético, que o proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que a condenação não esteja formalmente liquidada, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081 do STJ. A existência da doença em determinado momento não demonstra, por si só, incapacidade laborativa no mesmo período, pois a data de início da enfermidade não se confunde necessariamente com a data em que surge incapacidade ou redução funcional juridicamente relevante. A perícia judicial não fornece elementos técnicos suficientes para reconhecer incapacidade laborativa contínua desde 2016, pois, embora confirme a presença das patologias naquela época, mantém a data de início da incapacidade em 22/04/2022 e afasta a possibilidade de afirmar incapacidade em períodos anteriores a 03/02/2021. O risco de agravamento da enfermidade pelo retorno à atividade habitual constitui elemento relevante para a avaliação da aptidão e da necessidade de reabilitação profissional, mas não substitui a prova técnica necessária para reconhecer incapacidade em período pretérito. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, requisitos não demonstrados quando a perícia reconhece capacidade para atividades mais leves e prognóstico favorável à reabilitação profissional. O auxílio-acidente é devido quando a consolidação das lesões ocasiona redução definitiva da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que permaneça capacidade residual para outras funções, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. O grau da redução da capacidade laborativa não condiciona a concessão do auxílio-acidente, bastando que a sequela definitiva diminua a capacidade para a atividade anteriormente exercida, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 416. A redução definitiva da capacidade do segurado para sua atividade habitual, associada ao reconhecimento pericial de concausalidade entre as patologias ortopédicas e o trabalho desenvolvido, preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-acidente é devido desde 04/02/2021, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária NB 633.330.153-5, ocorrida em 03/02/2021, diante da documentação médica subsequente que demonstra a persistência das limitações funcionais e da posterior constatação de sequela definitiva. A concausalidade reconhecida pela perícia entre as patologias e as atividades laborativas justifica a conversão dos benefícios NB 614.447.412-2, NB 707.848.983-8 e NB 633.330.153-5 da espécie previdenciária B-31 para os correspondentes benefícios de natureza acidentária B-91, sem repercussões econômicas autônomas decorrentes exclusivamente da alteração da espécie. A natureza acidentária do auxílio-acidente decorre do próprio título judicial quando este reconhece a origem ocupacional da enfermidade, a concausalidade laboral e a redução permanente da capacidade resultante dessas patologias, sendo desnecessária reforma exclusivamente para explicitar essa qualificação no dispositivo. O afastamento da remessa necessária torna prejudicada, por ausência de interesse recursal, a pretensão do segurado especificamente destinada a obter a mesma providência em sua apelação. Os consectários das condenações previdenciárias observam os regimes jurídicos sucessivamente vigentes em cada período de incidência, inclusive alterações normativas supervenientes aplicáveis às parcelas ainda não satisfeitas, preservadas as situações jurídicas consolidadas. A correção monetária e os juros de mora devem observar o regime previdenciário pertinente até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o art. 3º dessa Emenda durante seu período de vigência e, a partir da alteração promovida pela EC nº 136/2025, o regime por ela instituído. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Pedro Augusto dos Reis Martins e, na parte conhecida, negaram provimento, deram provimento ao recurso do INSS e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto do relator..

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