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0806992-12.2023.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806992-12.2023.8.19.0008 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 2 VARA CIVEL Ação: 0806992-12.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00252387 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: CLAUDIA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DA OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos a maior, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal e determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A embargante sustenta omissão quanto às peculiaridades da operação de crédito, aos dispositivos legais e aos precedentes invocados, requerendo o acolhimento dos embargos com modificação do julgado e manifestação para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios com fundamento na significativa discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado; (ii) estabelecer se as alegadas peculiaridades da operação e o maior risco de inadimplência justificam a taxa de 22% ao mês e 987,22% ao ano; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, o órgão julgador deve manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo o recurso instrumento adequado à rediscussão de matéria já decidida.4. O acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia sobre os juros remuneratórios ao consignar que a cobrança de taxa superior a 12% ao ano não caracteriza abusividade por si só e que a revisão judicial constitui medida excepcional, admissível quando as circunstâncias concretas revelam discrepância significativa em relação às taxas praticadas pelo mercado.5. A taxa contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano supera em muitas vezes a média de mercado de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano vigente para operações similares à época da contratação, circunstância que evidencia onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.6. A alegação de atuação com clientes sujeitos a maior risco de inadimplência não afasta a abusividade quando a instituição financeira não demonstra circunstâncias particulares da contratação capazes de justificar juros em patamar tão superior à média das operações da mesma natureza.7. A pretensão de modificar conclusão fundamentadamente adotada pelo Colegiado configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.8. O prequestionamento não exige menção expre Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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