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0806992-07.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806992-07.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Férias] AUTOR: MANOEL FERREIRA COIMBRA REU: ESTADO DO PIAUÍ (PI) SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por MANOEL FERREIRA COIMBRA em face do ESTADO DO PIAUÍ, decorrente de título executivo judicial formado na ação condenatória originária autuada sob o mesmo número (ID 19590916). Na fase de conhecimento, sobreveio sentença de procedência (ID 5228832) que condenou o ente estatal ao pagamento em pecúnia de dezenove períodos de férias adquiridas e não gozadas, com acréscimo de um terço constitucional e honorários de dez por cento sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí (ID 9456391), o recurso foi conhecido e parcialmente provido pela decisão de ID 10114173, retificando a condenação para afastar expressamente a gratificação de um terço de férias, ante a comprovação documental de prévio pagamento administrativo ao servidor. Interposta apelação pelo Estado do Piauí (ID 10424852), a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento sobre o valor da condenação (ID 18680918), operando-se o trânsito em julgado em 27 de julho de 2021 (ID 18680925). Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memorial de cálculos (ID 26518953), postulando a execução da quantia de R$ 689.617,35, utilizando como base indenizatória o valor de R$ 9.884,04 e reinserindo a parcela de um terço constitucional. Devidamente intimado, o Estado do Piauí ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28849129), aduzindo a ocorrência de excesso de execução com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou que a base de cálculo da indenização deveria corresponder à remuneração recebida na época do vencimento de cada período aquisitivo e apontou violação à coisa julgada pela cobrança do terço constitucional excluído na fase cognitiva, indicando como correto o montante de R$ 77.116,17, posicionado para abril de 2022 (ID 28849132). O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 31826193), defendendo a higidez de seus cálculos e alegando preclusão consumativa quanto à matéria defensiva. Diante da divergência contábil, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 35309493). A Contadoria Judicial acostou laudo inicial (ID 48678353), no qual apurou o total de R$ 98.019,23 atualizado até novembro de 2023, adotando os vencimentos históricos de cada época. Impugnado o critério pelo exequente (ID 50267897), o juízo determinou a elaboração de novos cálculos com base na última remuneração do autor antes da passagem para a inatividade (ID 68813955). A Contadoria Judicial juntou nova planilha de cálculos (ID 70893971), apurando o montante total de R$ 473.945,19 atualizado para 14 de fevereiro de 2025, composto por R$ 423.165,35 relativos ao crédito principal do autor e R$ 50.779,84 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (doze por cento). Intimado, o exequente manifestou expressa e integral concordância com os cálculos de ID 70893971 (ID 71286013), abdicando de qualquer diferença em relação ao valor originariamente pretendido. O Estado do Piauí acostou manifestação (ID 78951012), reiterando a sua memória de cálculo no valor global de R$ 99.781,69 para fevereiro de 2025 (ID 78951020). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, pois os elementos documentais e contábeis carreados aos autos são suficientes para a resolução integral da controvérsia. 2.1. Da Admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação apresentada pelo executado é própria e tempestiva, tendo sido interposta com esteio no artigo 535, inciso IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com a expressa declaração do montante que reputava devido (ID 28849129). Rejeita-se a tese autoral de preclusão formulada na manifestação de ID 31826193, pois a fase de cumprimento de sentença destina-se precisamente à liquidação e apuração do valor devido segundo os estritos limites do título executivo judicial, sendo lícito ao ente público discutir o excesso de execução decorrente de erro no cálculo da base salarial ou de inclusão indevida de verbas já quitadas. 2.2. Da Base de Cálculo da Indenização por Férias Não Gozadas A primeira divergência reside na fixação da base de cálculo para a conversão das férias não gozadas em pecúnia. O executado sustenta a aplicação do vencimento histórico de cada período aquisitivo (anos de 1990 a 2014), ao passo que a conta acolhida adotou a remuneração percebida pelo servidor no momento de sua transferência para a inatividade remunerada, ocorrida em outubro de 2014, no montante bruto de R$ 5.645,93 (ID 2480228). O direito à conversão das férias em indenização pecuniária nasce com a passagem para a inatividade, momento em que se torna impossível o gozo do descanso remunerado e se consolida a responsabilidade objetiva da Administração Pública de indenizar o trabalho prestado sem contraprestação regular, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, a remuneração vigente na data da passagem para a reserva remunerada ou aposentadoria é o parâmetro legal e proporcional que reflete o montante devido pela supressão do direito, entendimento este pacificado no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí fixou o critério aplicável à liquidação desta espécie condenatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a inatividade em 27/07/2015, e ajuizou a presente Ação Ordinária em 12/04/2016, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0008581-38.2016.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2022) De igual modo, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reiterou tal diretriz em caso idêntico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INATIVIDADE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERÇO CONSTITUCIONAL JÁ RECEBIDO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA QUANDO EM ATIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. 2. A parte autora passou para a inatividade em 16/12/2014, tendo a aposentadoria sido homologada pelo TCE em 13/02/2017, ajuizou a presente Ação Ordinária em 22/06/2020, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida, uma vez que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação. 3. É assegurada ao servidor público a conversão de férias e licença especial não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. No caso em apreço, no entanto, não é devido o pagamento do abono de férias (1/3 constitucional) uma vez que o réu demonstrou o pagamento desta gratificação, consoante se depreende das fichas financeiras juntadas aos autos, Id. 3824131. 5. A base de cálculo para o pagamento da referida indenização deve ser a última remuneração bruta (vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente; excluídas as de caráter eventual/temporárias) do policial militar quando em atividade, a ser apurada devidamente em sede de liquidação/cumprimento de sentença. Precedentes. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0815477-25.2020.8.18.0140 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2022) Assim, afasta-se a pretensão do executado de utilizar os vencimentos históricos vigentes em cada ano pretérito desde 1990, mantendo-se como parâmetro indenizatório a última remuneração em atividade (outubro de 2014), que alcançou o valor incontroverso de R$ 5.645,93 conforme a ficha financeira acostada aos autos (ID 2480228). 2.3. Da Exclusão do Terço Constitucional de Férias e Respeito à Coisa Julgada No tocante ao terço constitucional de férias, assiste razão ao Estado do Piauí. O título executivo judicial formado nestes autos, após a integração realizada pelo julgamento dos embargos de declaração de ID 10114173, excluiu expressamente da condenação o pagamento da gratificação de um terço de férias, ante a demonstração de prévio adimplemento administrativo durante o vínculo ativo. Essa alteração foi plenamente confirmada pelo acórdão da apelação (ID 18680918) e transitou em julgado em 27 de julho de 2021 (ID 18680925). Portanto, o memorial de cálculos inicialmente apresentado pelo exequente (ID 26518953) padecia de excesso ao reinserir dita gratificação. Todavia, a Contadoria Judicial, ao elaborar a derradeira conta de ID 70893971, expurgou por completo qualquer reflexo do terço constitucional, limitando a apuração ao valor puro do subsídio multiplicado pelos períodos reconhecidos, motivo pelo qual a conta oficial atende integralmente à coisa julgada material. 2.4. Dos Índices de Atualização Monetária, Juros de Mora e Homologação dos Cálculos Quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização obedeceu rigorosamente aos parâmetros fixados no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.495.146/MG perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810 do Supremo Tribunal Federal). Dessa forma, as parcelas devidas foram atualizadas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que cada pagamento se tornou exigível até 08 de dezembro de 2021, incidindo juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (04 de maio de 2018) até a mesma data de corte. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização e a compensação da mora passaram a ser calculadas unicamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, em estrita consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e a jurisprudência vinculante das Cortes de vértice. A Contadoria Judicial procedeu à correta liquidação de todos os dezoito períodos indenizáveis, totalizando em 14 de fevereiro de 2025 o crédito do exequente de R$ 423.165,35 e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono de R$ 50.779,84 (doze por cento sobre o valor da condenação, fixados no acórdão de ID 18680918), perfazendo o montante global de R$ 473.945,19 (ID 70893971). Tendo o exequente concordado expressamente com o referido demonstrativo da Contadoria do juízo (ID 71286013), impõe-se a sua homologação judicial como valor definitivo da execução. 2.5. Dos Honorários Advocatícios na Fase de Cumprimento de Sentença O exequente postulava originariamente a quantia de R$ 689.617,35 (ID 26518953). Com o acolhimento das teses da impugnação que expurgaram a cumulação indevida do terço constitucional e ajustaram a base de cálculo ao valor correto de inativação (reduzindo o crédito total para R$ 473.945,19), resta caracterizado o acolhimento parcial da impugnação por excesso de execução. Nos termos do artigo 85, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Estado do Piauí sobre o proveito econômico obtido com a impugnação, correspondente à diferença extirpada entre o valor originariamente executado (R$ 689.617,35) e o valor agora homologado (R$ 473.945,19), fixados no percentual mínimo de dez por cento, com base no artigo 85, parágrafo terceiro, inciso I, do CPC. Contudo, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 1311224 e mantida na sentença de ID 5228832, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, inciso IV e parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, para: a) reconhecer o excesso de execução no memorial inicial de ID 26518953, ante a indevida inclusão do terço constitucional de férias e a divergência da base salarial de inativação; b) homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 70893971), fixando o débito exequendo definitivo, atualizado até 14 de fevereiro de 2025, no montante global de R$ 473.945,19 (quatrocentos e setenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), sendo R$ 423.165,35 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) relativos ao crédito principal do exequente MANOEL FERREIRA COIMBRA, e R$ 50.779,84 (cinquenta mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (OAB/PI nº 6.624); c) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, fixados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor inicial executado e o montante homologado), com fulcro no artigo 85, parágrafos primeiro e terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da gratuidade da justiça (artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC); d) determinar, após a preclusão desta decisão, a expedição do competente Precatório requisitório perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil, com a individualização do crédito principal e do destaque da verba honorária sucumbente; e) Expedido o Precatório/RPV encaminhados com os ofícios respectivos para o pagamento, certificando tal ato, seja o processo arquivado em definitivo, com a devida baixa, nos termos do Art. 1º, inciso VIII, da Portaria Conjunta nº 32/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

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