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0806991-30.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806991-30.2026.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COELHO VERAS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Analisando os autos, verifico que a autora interpôs Recurso Inominado no ID 102485797, mediante o qual pretende a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença do ID 101581665. O recurso foi acompanhado de pedido de concessão da justiça gratuita e de comprovante de renda constante do ID 102485800. Não consta dos autos decisão que tenha inadmitido o recurso, reconhecido sua deserção ou homologado eventual desistência. Desse modo, a certidão do ID 103549088, que declarou o trânsito em julgado da sentença em 21/08/2026, foi expedida sem que o Recurso Inominado anteriormente interposto tivesse sido regularmente processado. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado do ID 103549088, bem como a evolução para cumprimento definitivo certificada no ID 103550204, sem prejuízo da apreciação do levantamento da parcela incontroversa depositada pela requerida. O documento do ID 102485800 demonstra que a recorrente é beneficiária de pensão previdenciária e percebe renda mensal líquida reduzida, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, não há elementos que infirmem a veracidade da declaração de hipossuficiência constante nos autos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade, bastando a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da simples declaração de pobreza, conforme o art. 4º da Lei n. 1.060/50, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo. Certifique a Secretaria a tempestividade do Recurso Inominado do ID 102485797. Sendo positiva a certificação, INTIME-SE a recorrida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Quanto ao depósito judicial, a requerida comprovou ter depositado, em 13/08/2026, a quantia de R$ 3.000,00, correspondente ao valor nominal da indenização fixada na sentença, conforme IDs 103101267 e 103101268. Embora pendente o recurso da autora, a quantia depositada é incontroversa. A requerida não interpôs recurso contra a sentença e realizou voluntariamente o depósito, enquanto a insurgência recursal da autora está limitada à pretensão de majoração da indenização. Ademais, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o Recurso Inominado possui, em regra, somente efeito devolutivo, inexistindo razão nesse momento processual para atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto. No ID 103272290, a autora juntou contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, no qual foi estipulada remuneração de êxito correspondente a 30% do proveito econômico obtido, com autorização expressa para retenção do percentual pelo escritório contratado. O contrato foi apresentado antes da expedição do alvará, estando preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante disso, DEFIRO o levantamento da parcela incontroversa depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, devendo a parte Promovente ajuizar em novos autos o cumprimento de sentença provisório, com esta finalidade. Ressalto que o depósito realizado corresponde apenas ao valor nominal da condenação. Eventuais diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária, bem como eventual acréscimo decorrente do julgamento do recurso inominado, poderão ser apuradas oportunamente, após a definição do valor definitivo da condenação. Não há, portanto, neste momento, quitação integral da obrigação nem fundamento para extinção do processo. Cumpram-se as providências necessárias ao processamento do recurso inominado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806991-30.2026.8.18.0176 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COELHO VERAS INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Analisando os autos, verifico que a autora interpôs Recurso Inominado no ID 102485797, mediante o qual pretende a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença do ID 101581665. O recurso foi acompanhado de pedido de concessão da justiça gratuita e de comprovante de renda constante do ID 102485800. Não consta dos autos decisão que tenha inadmitido o recurso, reconhecido sua deserção ou homologado eventual desistência. Desse modo, a certidão do ID 103549088, que declarou o trânsito em julgado da sentença em 21/08/2026, foi expedida sem que o Recurso Inominado anteriormente interposto tivesse sido regularmente processado. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado do ID 103549088, bem como a evolução para cumprimento definitivo certificada no ID 103550204, sem prejuízo da apreciação do levantamento da parcela incontroversa depositada pela requerida. O documento do ID 102485800 demonstra que a recorrente é beneficiária de pensão previdenciária e percebe renda mensal líquida reduzida, circunstância compatível com a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso, não há elementos que infirmem a veracidade da declaração de hipossuficiência constante nos autos. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judiciária não exige comprovação de miserabilidade, bastando a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a validade da simples declaração de pobreza, conforme o art. 4º da Lei n. 1.060/50, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por conseguinte, DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita em sede recursal, dispensando-a do recolhimento do preparo. Certifique a Secretaria a tempestividade do Recurso Inominado do ID 102485797. Sendo positiva a certificação, INTIME-SE a recorrida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Quanto ao depósito judicial, a requerida comprovou ter depositado, em 13/08/2026, a quantia de R$ 3.000,00, correspondente ao valor nominal da indenização fixada na sentença, conforme IDs 103101267 e 103101268. Embora pendente o recurso da autora, a quantia depositada é incontroversa. A requerida não interpôs recurso contra a sentença e realizou voluntariamente o depósito, enquanto a insurgência recursal da autora está limitada à pretensão de majoração da indenização. Ademais, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995, o Recurso Inominado possui, em regra, somente efeito devolutivo, inexistindo razão nesse momento processual para atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto. No ID 103272290, a autora juntou contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, no qual foi estipulada remuneração de êxito correspondente a 30% do proveito econômico obtido, com autorização expressa para retenção do percentual pelo escritório contratado. O contrato foi apresentado antes da expedição do alvará, estando preenchidos os requisitos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Diante disso, DEFIRO o levantamento da parcela incontroversa depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, devendo a parte Promovente ajuizar em novos autos o cumprimento de sentença provisório, com esta finalidade. Ressalto que o depósito realizado corresponde apenas ao valor nominal da condenação. Eventuais diferenças relativas aos juros de mora e à correção monetária, bem como eventual acréscimo decorrente do julgamento do recurso inominado, poderão ser apuradas oportunamente, após a definição do valor definitivo da condenação. Não há, portanto, neste momento, quitação integral da obrigação nem fundamento para extinção do processo. Cumpram-se as providências necessárias ao processamento do recurso inominado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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