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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0806989-91.2015.8.12.0021/50003 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Sinopec Petroleum do Brasil Ltda Advogado: Flavio Galdino (OAB: 256441A/SP) Advogado: Felipe Brandão (OAB: 428934A/SP) Advogado: Bruno Duarte Santos (OAB: 368083/SP) Embargado: Constroluz Mix Concreto Ltda. Repre. Legal: Jair Henrique Panucci Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS) Advogado: Paulo César da Silva Queiroz (OAB: 3647/MS) Interessado: Galvão Engenharia S/A Advogada: Ana Luiza Simoni Paganini (OAB: 234318/SP) Advogada: Kamila Soares de Lima (OAB: 336097/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso. II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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