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0806989-47.2026.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0806989-47.2026.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: PMERJ - 88213 MAXWELL SOUZA LESSA, PMERJ - 86402 MAICON VIEIRA ALMEIDA ACUSADO: MATHEUS WELLERSON DE OLIVEIRA ARRUDA DE SOUZA 1- Seqs. 303091880 e 303091881. Dê-se vista ao Ministério Público. 2 - O acusado apresentou sua defesa prévia no seq. 297186616. O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando do julgamento do mérito. Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório. Pelo exposto, ratifico o recebimento da denúncia edesigno o dia 11/11/26, 13h45 para realização da A.I.J. Expeça-se os Mandado de Citação, intime-se e/ou requisite-se o réu para a audiência. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, dando-se ciência ao MP e à defesa. Verifique-se se os laudos periciais já se encontram nos autos e se as diligências deferidas foram regularmente cumpridas. Caso negativo, expeçam-se Mandados de Busca e Apreensão a serem cumpridos antes da AIJ. PETRÓPOLIS, 28 de agosto de 2026. GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE Juiz Titular

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