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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806987-33.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA ALVES FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), ora ré, realizou indevidamente o parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora. O demandante alega que é titular de cartão de crédito administrado pela ré e que não logrou êxito em quitar integralmente a fatura com vencimento em 09/02/2026, no valor de R$ 4.042,06, tendo a instituição financeira, em 23/02/2026, realizado o parcelamento automático do saldo devedor, sem sua anuência, mediante o Contrato nº 0140384717955469502247677879206564591249, em 12 parcelas de aproximadamente R$ 420,00, totalizando R$ 5.040,00, o que elevou a dívida original de R$ 2.904,38 em razão da incidência de juros e encargos. Sustenta, ainda, que tentou resolver o problema pela via administrativa, mediante reclamações junto ao Consumidor.gov e ao Banco Central, não tendo obtido o cancelamento do parcelamento, ao argumento de que a ré teria agido em cumprimento à regulamentação do Banco Central, razão pela qual pretende a desconstituição da operação e o recálculo do débito, com exclusão dos encargos decorrentes do parcelamento automático. Em razão dos fatos narrados, requereu a suspensão das cobranças referentes ao parcelamento automático, a declaração de nulidade da operação, o recálculo do débito e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou a regularidade do parcelamento automático, sustentando que este decorreu dos pagamentos parciais realizados pelo demandante nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com a permanência de saldo no crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, em cumprimento à regulamentação do Banco Central e às condições contratuais previamente informadas, bem como a impossibilidade de declaração de inexistência da operação, de inversão do ônus da prova e de restituição de valores, além da inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato, decido. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo, a parte ré, de forma objetiva pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Não obstante, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados se comprovar a inexistência do defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem, no caso em comento, cinge-se a controvérsia à legalidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito realizado pela parte ré. O Banco Central editou normativo (resolução n° 4.549/2017 do BACEN) acerca do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Portanto, de acordo com as diretrizes da Resolução do Banco Central, o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito só deve ser aplicado nos casos em que não for realizado o pagamento integral da fatura após o vencimento da fatura seguinte. Ao confrontar os documentos colacionados aos autos pela parte autora (id. 184687746) e pela parte ré (id. 188936051), resta incontroverso que o demandante não efetuou o pagamento integral das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, tendo permanecido saldo remanescente de R$ 1.423,74 referente à fatura de janeiro e realizado, no mês de fevereiro, novo pagamento parcial no valor de R$ 1.444,13. Diante da manutenção do saldo devedor por dois ciclos consecutivos, a instituição financeira procedeu ao parcelamento automático do débito, em 12 parcelas de R$ 420,01, conforme previsto contratualmente. Tendo o demandante utilizado o crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, sem promover a quitação integral dos débitos, mostra-se legítima a incidência do parcelamento automático, em consonância com a regulamentação aplicável e com as condições previamente informadas nas próprias faturas, nas quais constava expressamente a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente. Ressalte-se, ainda, que a fatura de fevereiro de 2026 informava que, realizado apenas o pagamento mínimo, o saldo restante seria automaticamente parcelado, inexistindo, portanto, demonstração de conduta ilícita ou de ausência de informação por parte da instituição financeira. Desse modo, não comprovada qualquer irregularidade na contratação do parcelamento automático, que decorreu do comportamento do próprio demandante e da utilização do crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, não há fundamento para sua desconstituição ou para o recálculo do débito, tampouco para o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0806987-33.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA ALVES FILHO REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob a alegação de que a empresa NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (NUBANK), ora ré, realizou indevidamente o parcelamento da fatura de cartão de crédito da autora. O demandante alega que é titular de cartão de crédito administrado pela ré e que não logrou êxito em quitar integralmente a fatura com vencimento em 09/02/2026, no valor de R$ 4.042,06, tendo a instituição financeira, em 23/02/2026, realizado o parcelamento automático do saldo devedor, sem sua anuência, mediante o Contrato nº 0140384717955469502247677879206564591249, em 12 parcelas de aproximadamente R$ 420,00, totalizando R$ 5.040,00, o que elevou a dívida original de R$ 2.904,38 em razão da incidência de juros e encargos. Sustenta, ainda, que tentou resolver o problema pela via administrativa, mediante reclamações junto ao Consumidor.gov e ao Banco Central, não tendo obtido o cancelamento do parcelamento, ao argumento de que a ré teria agido em cumprimento à regulamentação do Banco Central, razão pela qual pretende a desconstituição da operação e o recálculo do débito, com exclusão dos encargos decorrentes do parcelamento automático. Em razão dos fatos narrados, requereu a suspensão das cobranças referentes ao parcelamento automático, a declaração de nulidade da operação, o recálculo do débito e indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou a regularidade do parcelamento automático, sustentando que este decorreu dos pagamentos parciais realizados pelo demandante nas faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, com a permanência de saldo no crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, em cumprimento à regulamentação do Banco Central e às condições contratuais previamente informadas, bem como a impossibilidade de declaração de inexistência da operação, de inversão do ônus da prova e de restituição de valores, além da inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato, decido. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. De igual modo, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/90, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo, a parte ré, de forma objetiva pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Não obstante, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados se comprovar a inexistência do defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta forma, caberia à parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pela autora, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Pois bem, no caso em comento, cinge-se a controvérsia à legalidade do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito realizado pela parte ré. O Banco Central editou normativo (resolução n° 4.549/2017 do BACEN) acerca do financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Portanto, de acordo com as diretrizes da Resolução do Banco Central, o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito só deve ser aplicado nos casos em que não for realizado o pagamento integral da fatura após o vencimento da fatura seguinte. Ao confrontar os documentos colacionados aos autos pela parte autora (id. 184687746) e pela parte ré (id. 188936051), resta incontroverso que o demandante não efetuou o pagamento integral das faturas dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, tendo permanecido saldo remanescente de R$ 1.423,74 referente à fatura de janeiro e realizado, no mês de fevereiro, novo pagamento parcial no valor de R$ 1.444,13. Diante da manutenção do saldo devedor por dois ciclos consecutivos, a instituição financeira procedeu ao parcelamento automático do débito, em 12 parcelas de R$ 420,01, conforme previsto contratualmente. Tendo o demandante utilizado o crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, sem promover a quitação integral dos débitos, mostra-se legítima a incidência do parcelamento automático, em consonância com a regulamentação aplicável e com as condições previamente informadas nas próprias faturas, nas quais constava expressamente a possibilidade de parcelamento do saldo remanescente. Ressalte-se, ainda, que a fatura de fevereiro de 2026 informava que, realizado apenas o pagamento mínimo, o saldo restante seria automaticamente parcelado, inexistindo, portanto, demonstração de conduta ilícita ou de ausência de informação por parte da instituição financeira. Desse modo, não comprovada qualquer irregularidade na contratação do parcelamento automático, que decorreu do comportamento do próprio demandante e da utilização do crédito rotativo por dois ciclos consecutivos, não há fundamento para sua desconstituição ou para o recálculo do débito, tampouco para o reconhecimento de falha na prestação do serviço ou de dano moral indenizável, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Dispositivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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