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0806986-18.2024.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806986-18.2024.4.05.0000 AUTOR: COSMA NONATO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE HELENO LOPES VIANA - CE1485 REU: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA ADVOGADO do(a) REU: LETICIA NOGUEIRA BASTOS - CE56903 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879 DECISÃO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por COSMA NONATO DOS SANTOS em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS e de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, na qual se pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do Processo nº 0814230-55.2018.4.05.8100, que manteve a improcedência do pedido de pensão por morte instituída pelo ex-servidor JEOVAH SALES CAMINHA, falecido em 22/11/2014. Pela decisão de Id. 3089033 foram deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência requerida na petição inicial e determinada a citação dos demandados. Citado, o DNOCS deixou fluir o prazo sem contestar, conforme certidão de Id. 7649255. Frustrada a citação postal da corré (Id. 6694914), expediu-se carta de ordem para citação pessoal (Ids. 7247437, 7247439 e 7247445). Sobreveio, então, a petição de Id. 7634424, pela qual JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e JACIANE NOGUEIRA CAMINHA comunicaram o falecimento de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, ocorrido em 12/02/2026, e compareceram aos autos na condição de seus filhos e sucessores, juntando os instrumentos de procuração de Ids. 7634425, 7634426 e 7634427 e a declaração de óbito de Id. 7634428. A autora apresentou as petições de Ids. 8041027 e 8074556, reconhecendo o comparecimento dos sucessores, apontando, entretanto, a insuficiência da documentação apresentada. Na mesma oportunidade, renovou o pedido de tutela provisória com fundamento em fatos supervenientes e requereu a expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal no Ceará e ao DNOCS para obtenção de informações relativas ao endereço do falecido JEOVAH SALES CAMINHA. Nas petições de Ids. 8252186 e 8252365, os sucessores da corré requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, por alegada perda superveniente do interesse processual, em razão da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE nos autos do Processo nº 0272187-11.2022.8.06.0001, que reconheceu a união estável entre COSMA NONATO DOS SANTOS e JEOVAH SALES CAMINHA no período de 1991 a 22/11/2014. A sentença foi juntada ao Id. 8252188 e o respectivo trânsito em julgado, ocorrido em 20/04/2026, está comprovado pelo documento de Id. 8915028. A autora, pela petição de Id. 11011900, opôs-se à extinção e reiterou sua pretensão, postulando a implantação de pensão integral vitalícia e a condenação solidária dos sucessores da corré. Juntou, em Ids. 11063800 e 11064654, contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL DE MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 687 do CPC estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo, podendo ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte, na forma do art. 688 do mesmo diploma. No caso concreto, JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e JACIANE NOGUEIRA CAMINHA compareceram espontaneamente ao feito, apresentando-se na condição de filhos e sucessores da corré falecida. O comparecimento espontâneo supre, quanto a eles, a citação ainda não ultimada (art. 239, § 1º, do CPC). A própria autora, em suas manifestações posteriores, não se opôs à sucessão processual, tendo, inclusive, reconhecido o comparecimento dos sucessores, embora tenha apontado a necessidade de complementação da documentação por eles apresentada. Mostra-se possível, portanto, o deferimento da habilitação, de modo a assegurar o regular prosseguimento da relação processual. Entretanto, a documentação apresentada necessita de complementação. Com efeito, foi acostada ao Id. 7634428 apenas declaração de óbito -- formulário do Ministério da Saúde,--, não tendo sido juntada a correspondente certidão de óbito expedida pelo Registro Civil. Não foram apresentados documentos pessoais dos sucessores aptos a comprovar sua identificação e filiação. Verifica-se, ainda, que os instrumentos de Ids. 7634425 e 7634427 são idênticos entre si, ambos outorgados por VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e desprovidos de assinatura, não constando dos autos instrumento algum outorgado por JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, encontrando-se regular apenas a procuração de Id. 7634426, subscrita por JACIANE NOGUEIRA CAMINHA. Impõe-se, por isso, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC. Há, ainda, divergência quanto ao número de inscrição na OAB/CE da advogada indicada nos instrumentos de mandato e naquele constante da autuação e das assinaturas eletrônicas, circunstância que igualmente deverá ser esclarecida. Também não há informação suficiente acerca da eventual existência de inventário judicial ou extrajudicial, espólio constituído ou inventariante nomeado, circunstâncias relevantes para a definição da representação processual da parte falecida. Nesse contexto, DEFIRO a habilitação de JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e JACIANE NOGUEIRA CAMINHA, na condição de sucessores processuais de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, para fins de regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da necessária complementação documental e de eventual posterior adequação do polo passivo, caso demonstrada a existência de espólio regularmente representado. À Secretaria, para que proceda à correspondente retificação da autuação, com o cadastro dos respectivos patronos, e comunique à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado do Ceará a perda de objeto da carta de ordem de Id. 7247439, certificando-se nos autos. Intimem-se os sucessores ora habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem a certidão de óbito de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, expedida pelo competente Registro Civil; b) juntem seus respectivos documentos pessoais, aptos à comprovação de sua identificação e da condição de filhos da falecida; c) regularizem a representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato outorgado por JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA e de instrumento devidamente assinado por VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA, esclarecendo, ainda, o número de inscrição da advogada subscritora na OAB/CE; d) informem se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial, indicando, em caso positivo, o respectivo processo ou procedimento e a existência de inventariante, com a juntada dos documentos comprobatórios pertinentes. II - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL Os sucessores da corré requerem, nos Ids. 8252186 e 8252365, a extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o posterior reconhecimento, pela Justiça Estadual, da união estável mantida entre a autora e JEOVAH SALES CAMINHA teria acarretado a perda superveniente do interesse processual. O pedido não comporta acolhimento. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido. Tal provimento, contudo, não se confunde com o objeto desta ação rescisória, na qual se pretende a desconstituição da coisa julgada formada no Processo nº 0814230-55.2018.4.05.8100 -- no qual se discutiu o direito da autora à pensão por morte de ex-servidor do DNOCS --, seguindo-se, em caso de procedência do juízo rescindente, o rejulgamento da controvérsia originária. O reconhecimento da união estável pela Justiça Estadual não desconstitui, por si só, o título judicial formado perante esta Justiça Federal, tampouco implica automaticamente o reconhecimento do direito da autora ao benefício ou aos respectivos efeitos patrimoniais, matérias que permanecem submetidas à apreciação desta ação rescisória. Ressalte-se, ainda, que o DNOCS não integrou a relação processual constituída perante a Justiça Estadual, devendo ser observados os limites subjetivos da coisa julgada, na forma do art. 506 do CPC. A sentença estadual e seu posterior trânsito em julgado constituem, portanto, fatos supervenientes potencialmente relevantes, a serem considerados, no que couber, à luz do art. 493 do CPC. Sua repercussão sobre as hipóteses rescindentes invocadas, sobre o juízo rescindente e, eventualmente, sobre o juízo rescisório constitui matéria a ser examinada por ocasião do julgamento. Não houve, assim, desaparecimento da necessidade ou da utilidade da tutela jurisdicional postulada, permanecendo íntegro o interesse processual da autora. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de extinção do processo por perda superveniente do objeto ou do interesse de agir formulados nos Ids. 8252186 e 8252365. III - DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL E AO DNOCS Na petição de Id. 8074556, a autora requer a expedição de ofício à Receita Federal, para que informe o endereço cadastrado por JEOVAH SALES CAMINHA nos últimos cinco anos de sua vida, e ao DNOCS, para que esclareça se, nos quinze anos anteriores ao óbito, o ex-servidor indicava como residência o imóvel situado na Avenida da Saudade, nº 3035, Passaré. A produção da prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe, em princípio, à parte que os invoca, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora o art. 370 do CPC confira ao julgador poderes instrutórios para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, tal faculdade possui caráter complementar e não se destina, ordinariamente, a substituir a iniciativa probatória das partes. Na hipótese, não há demonstração, até o momento, de que a autora tenha adotado diligências próprias para a obtenção das informações pretendidas, tampouco de recusa administrativa, impossibilidade jurídica ou obstáculo material que inviabilize a produção da prova por seus próprios meios. Por essa razão, INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal no Ceará e ao DNOCS formulados no Id. 8074556, sem prejuízo de reexame da questão caso a autora demonstre haver diligenciado para a obtenção das informações e comprove a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzi-las diretamente. IV - DO NOVO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA O pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial já foi apreciado e indeferido pela decisão de Id. 3089033, por não terem sido reconhecidos, naquela oportunidade, os pressupostos necessários à concessão da medida. Posteriormente, nas petições de Ids. 8041027 e 8074556 a autora renovou a pretensão de urgência invocando circunstâncias posteriores àquela decisão, notadamente o falecimento de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA e os elementos que, segundo sustenta, reforçariam o alegado direito ao benefício. Sobreveio, ainda, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, reconhecendo a união estável entre a autora e JEOVAH SALES CAMINHA, com trânsito em julgado em 20/04/2026, igualmente invocada na petição de Id. 11011900. Sendo assim, não se trata de simples reprodução, sem alteração das circunstâncias, do requerimento anteriormente examinado, mas de renovação da tutela provisória fundada em fatos supervenientes, cuja eventual repercussão sobre os requisitos do art. 300 do CPC ainda demanda apreciação. Considerando, porém, que tais circunstâncias ainda não foram submetidas a contraditório específico quanto ao pedido de tutela provisória, e não se verificando, neste momento, situação que imponha sua apreciação sem prévia oitiva das partes adversas, mostra-se adequada a observância dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A apreciação da tutela provisória renovada fica, portanto, reservada para momento posterior à manifestação do DNOCS e dos sucessores habilitados. V - DO ADITAMENTO DO PEDIDO Na petição de Id. 11011900, a autora requer a condenação do DNOCS à implantação de pensão integral vitalícia em seu favor a partir do óbito de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA e a condenação solidária dos sucessores desta ao pagamento da metade do benefício, pretensões que não constam da petição inicial, na qual se postulou o rateio do benefício em partes iguais desde 22/11/2014. Encontrando-se o feito em fase de saneamento e tendo o aditamento se dado após a formação da relação processual, impõe-se assegurar aos demandados a manifestação prevista no art. 329, II, do Código de Processo Civil, facultado o requerimento de prova suplementar. Fica, assim, reservado para momento posterior o exame da admissibilidade da alteração ou ampliação objetiva pretendida, inclusive quanto à sua compatibilidade com os limites próprios da presente ação rescisória. VI - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE SANEAMENTO Ante o exposto, no exercício das atribuições previstas no art. 932, I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a habilitação de JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e JACIANE NOGUEIRA CAMINHA, na condição de sucessores processuais de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, para fins de regular prosseguimento do feito, sem prejuízo da complementação documental abaixo determinada e de eventual posterior adequação da representação processual: I) apresentem certidão de óbito de MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA expedida pelo Registro Civil; II) juntem seus respectivos documentos pessoais, aptos à comprovação da identificação e da filiação alegada; III) promovam a regularização da representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato devidamente subscrito por VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA e por JEOVANIA NOGUEIRA CAMINHA, sem prejuízo de eventual esclarecimento acerca dos documentos já acostados; IV) esclareçam a divergência existente quanto ao número de inscrição na OAB/CE da advogada subscritora, promovendo, se necessário, a correspondente regularização; V) informem se foi instaurado inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados por MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA e, em caso positivo, indiquem o respectivo processo ou procedimento, esclareçam se existe espólio constituído e se houve nomeação de inventariante, juntando a documentação comprobatória pertinente. b) INDEFIRO os pedidos de extinção do feito por perda superveniente do objeto ou do interesse processual formulados nos IDs nº 8252186 e 8252365; c) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios à Delegacia da Receita Federal no Ceará e ao DNOCS formulados no ID nº 8074556, ressalvada a possibilidade de renovação, mediante demonstração de prévia diligência da parte e de impossibilidade ou excessiva dificuldade para obtenção direta das informações; d) RESERVO a apreciação do pedido de tutela provisória renovado nos IDs nº 8041027 e 8074556, à luz dos fatos e documentos supervenientes, para momento posterior ao exercício do contraditório; e) RESERVO, igualmente, o exame da admissibilidade da alteração ou ampliação objetiva dos pedidos veiculada no ID nº 11011900, após manifestação dos demandados. À Secretaria da Segunda Seção, para que: I) proceda à retificação da autuação, fazendo constar os sucessores ora habilitados no polo passivo, em substituição a MARIA VALDENORA NOGUEIRA CAMINHA, sem prejuízo de ulterior adequação caso venha a ser comprovada a existência de espólio regularmente representado; II) comunique ao Juízo encarregado do cumprimento da carta de ordem de ID nº 7247439 acerca do falecimento da destinatária e da superveniente habilitação de seus sucessores, para as providências pertinentes e encerramento da diligência, caso ainda pendente. Intimem-se, ainda, o DNOCS e os sucessores habilitados para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: I) manifestem-se especificamente acerca do pedido de tutela provisória renovado pela autora nos IDs nº 8041027 e 8074556, considerada também a documentação superveniente relativa à sentença proferida no Processo nº 0272187-11.2022.8.06.0001 e ao respectivo trânsito em julgado; II) manifestem-se expressamente sobre a pretensão de alteração ou ampliação objetiva dos pedidos veiculada no ID nº 11011900, inclusive quanto ao consentimento previsto no art. 329, II, do CPC. Cumpridas as determinações, ou transcorridos os prazos, voltem os autos conclusos, com prioridade, para apreciação do pedido de tutela provisória, do cabimento da alteração objetiva pretendida e das questões remanescentes relativas à instrução, inclusive do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela autora. Intimem-se. Expedientes necessários. Recife/PE, data de validação do sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator vao

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