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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0806984-28.2026.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - União dos Palmares - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Gilvanete Bezerra da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A em face de decisão monocrática proferida no agravo de instrumento de n. 0806984-28.2026.8.02.0000, no qual figura como parte agravada Gilvanete Bezerra da Silva. A decisão agravada (fls. 79-84) foi concluída com base nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, CONHEÇO EM PARTE do recurso da parte para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em seus termos. Em suas razões (fls. 1-22), o agravante sustenta, em resumo, que: (a) o julgamento monocrático seria inadequado diante da natureza e da complexidade das questões discutidas, pois a controvérsia acerca da correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ ao caso concreto demandaria apreciação pelo órgão colegiado; (b) seria necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema n. 1.150/STJ, porquanto, o referido precedente reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que discutem falhas na prestação dos serviços relacionados à administração das contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, ao passo que a pretensão deduzida na demanda originária estaria relacionada à recomposição do saldo mediante aplicação de critérios e índices de correção monetária diversos daqueles oficialmente estabelecidos; (c) a planilha de cálculos apresentada com a petição inicial demonstraria a utilização de critérios de atualização monetária distintos daqueles instituídos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; (d) a definição dos índices de correção e remuneração das contas vinculadas ao PASEP constitui atribuição da União Federal e do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cabendo ao Banco do Brasil atuar como administrador, custodiante e executor das diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes; (e) a União Federal seria parte legítima para responder por pretensão destinada a questionar os critérios de atualização monetária das contas, o que acarretaria também a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa da demanda à Justiça Federal; (f) é incabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, porquanto o agravo interno estaria fundamentado justamente na distinção entre as circunstâncias do caso concreto e aquelas abrangidas pelo Tema n. 1.150/STJ. Dessa forma, requer o recebimento do agravo interno e, não havendo retratação, sua submissão ao órgão colegiado, a fim de que: (i) haja a declaração de nulidade do julgamento monocrático; (ii) subsidiariamente, seja determinado o conhecimento e provimento do agravo interno, para afastar a decisão singular, submetendo o agravo de instrumento a julgamento colegiado para dar-lhe provimento, nos termos das razões anteriormente apresentadas. Não houve contrarrazões. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Geraldo Pereira Junior (OAB: 203935/RJ) - 319
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