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2026-08-26 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0806983-63.2024.8.19.0251 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELDER GONCALVES DA ROCHA EXECUTADO: UNIBANCO, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Trata-se deembargos à execuçãoopostos pelos executados em face do cumprimento de sentença promovido por HELDER GONÇALVES DA ROCHA. A parte embargante sustenta excesso de execução, alegando, em síntese, que a exequente teria deixado de considerar valores creditados em conta corrente, bem como depósito judicial no valor deR$ 7.630,58, além de impugnar a forma de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, (sec)1º, do CPC. Ao final, afirma existir excesso de execução no valor deR$ 18.011,36e crédito deR$ 814,23em seu favor. A execução foi instruída pela exequente com memória de cálculo no valor deR$ 18.011,36, composta, conforme a planilha apresentada, pela restituição em dobro dos valores descontados, atualização monetária, multa, indenização por danos morais e multa de 10%. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser analisados exclusivamente à luz dotítulo executivo judicial, observando-se os limites objetivos da condenação. A sentença condenou o réu a restituir, em dobro, o valor deR$ 1.737,04, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27 de agosto de 2024, passando, a partir de então, à atualização pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária indicado no próprio título. Também houve condenação ao pagamento deR$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora nos mesmos parâmetros expressamente fixados no título. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para esclarecer que a condenação à restituição em dobro também alcançava os valores que viessem a ser indevidamente descontados durante o trâmite processual, até a efetiva cessação dos descontos, mantendo-se os demais termos da sentença. A sentença determinou, ainda, a suspensão dos descontos indevidos no valor deR$ 217,13, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente aotriplo do valor indevidamente cobrado. E, expressamente, estabeleceu que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado, incidiriamulta de 10% sobre a condenação, na forma do art. 523, (sec)1º, do CPC. Assim,não procede a alegação dos embargantes de que a multa de 10% seria estranha ao título executivo, pois sua incidência foi expressamente determinada na sentença. No tocante aos cálculos, a exequente apresentou memória no valor deR$ 18.011,36. A planilha discrimina, entre outros componentes, o valor da restituição em dobro, a atualização das parcelas, o valor da condenação por dano moral e a multa de 10%, chegando ao total indicado. Os executados, por sua vez, apresentaram cálculo próprio e afirmaram que, após os abatimentos e critérios por eles adotados, haveria crédito deR$ 814,23em seu favor. Todavia,não é possível acolher esse resultado como crédito dos executados, pois ele decorre de metodologia que inclui abatimentos não previstos no título executivo, especialmente a compensação dos valores que alegam ter sido creditados na conta corrente do exequente. Consequentemente,não reconheço o alegado crédito de R$ 814,23 em favor dos executados. Por outro lado, o valor de R$ 18.011,36 apresentado pela exequente deve ser observadonos estritos limites do título, ressalvado o abatimento dos valores efetivamente depositados judicialmente para satisfação da obrigação. Considerando que a exequente apresentou memória no valor deR$ 18.011,36, este é o valor-base da execução conforme a planilha apresentada,antes da dedução dos depósitos judiciais efetivamente realizados, não sendo possível, sem novo cálculo que considere os depósitos e os parâmetros acima, afirmar qual é o saldo líquido atualmente devido. Rejeito, portanto, a pretensão de reconhecimento de crédito de R$ 814,23 em favor dos executados. Assim, a parte exequente deverá apresentar planilha de débito após a dedução dos depósitos efetivamente realizados. Intime-se para apresentação da planilha nos termos fixados, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, conforme já estabelecido na sentença. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular