2026-09-16 · TJMS
A despeito da manifestação de fls. 78/84, faço ver ao Autor que os documentos de fls. 87/90 não atendem por completo o despacho de fls. 73/75, tendo se furtado de anexar aos autos certidão expedida pelo DETRAN e extrato de consulta demonstrando estar isento (como alega às fls. 83). A omissão desta documentação já seria suficiente para ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Entretanto, em homenagem aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), do escopo teleológico e finalístico do processo (art. 8º, CPC), da efetividade da jurisdição e da duração razoável e célere deste instrumento (artigos 5º, inciso LXXVIII e 37 da Lex Mater), mas, sobretudo, frente o esforço da parte que intentou atende-lo, concedo-lhe derradeiros e improrrogáveis dez (10) dias para que dê cumprimento integral àquela determinação, bem como traga aos autos cópia das declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de isenção, a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) na base de dados daquele órgão, sob as consequências nela assinaladas. Antecipo ao Autor que, embora a legislação federal admita a concessão da benesse mediante simples declaração escrita e assinada pelo próprio interessado (Lei 7.115/83), esta previsão, contudo, não isenta a parte do cumprimento de provimento mandamental específico, sobretudo quando calcado em dúvida acerca da real condição financeira do(a) declarante e/ou do conteúdo de sua própria declaração. Noutra senda, embora o despacho de fls. 73/75 ter especificado detalhadamente as falhas identificadas na peça preambular, o Autor deixa de atende-lo em sua integralidade. Assim, faculto ao Autor, pela derradeira oportunidade e no mesmo prazo assinalado acima, a emenda da petição inicial a fim de atender aos itens "ii" de fls. 73, devendo adequar os pedidos "e" e "f" de fls. 82 , devendo indicar quais índices/taxas pretende serem adotados como parâmetro.