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TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806982-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não opuseram qualquer impugnação ao resultado ou método utilizado. Contudo a instituição financeira ré (ID 164100928) reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. para confirmação da operação de portabilidade e quitação de contrato anterior. A parte autora manifestou-se contrária ao requerimento (ID 164698915). Decido. O pedido não comporta acolhimento. A matéria relativa à expedição do referido ofício já foi expressamente apreciada e indeferida na decisão de saneamento (ID 115586596), operando-se a preclusão sobre a questão, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a instrução probatória restou encerrada com a apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 160831798), mostrando-se a providência requerida desnecessária ao deslinde da causa, conforme disciplina o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806982-29.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, as partes não opuseram qualquer impugnação ao resultado ou método utilizado. Contudo a instituição financeira ré (ID 164100928) reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Itaú BMG Consignado S.A. para confirmação da operação de portabilidade e quitação de contrato anterior. A parte autora manifestou-se contrária ao requerimento (ID 164698915). Decido. O pedido não comporta acolhimento. A matéria relativa à expedição do referido ofício já foi expressamente apreciada e indeferida na decisão de saneamento (ID 115586596), operando-se a preclusão sobre a questão, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. Ademais, a instrução probatória restou encerrada com a apresentação do Laudo Pericial Grafotécnico (ID 160831798), mostrando-se a providência requerida desnecessária ao deslinde da causa, conforme disciplina o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito
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