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0806981-17.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806981-17.2025.8.20.5106 AUTOR: ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (GO045251), TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (GO030863), GUILHERME CORREIA EVARISTO (GO033791) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (MT15758/A) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta contradição e omissão existente na sentença que julgou procedente os pedidos autorais. Intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando que os embargos são meramente protelatórios e buscam reformar integralmente o julgado, não se prestando à correção de vícios, mas sim ao inconformismo com a decisão. É o relatório. DECIDO. As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos que corroboram a opção pelo julgamento procedente da pretensão formulada na inicial. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação esta coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do dispositivo, nada havendo a aclarar. Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual, reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da decisão tomada. Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível. POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos. Outrossim, evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso, que visa unicamente à rediscussão da matéria já apreciada e ao retardamento do trânsito em julgado, APLICO à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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