Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0806981-17.2025.8.20.5106
AUTOR: ARMANDO VIRGILIO BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (GO045251), TANIA CRISTINA XISTO
TIMOTEO (GO030863), GUILHERME CORREIA EVARISTO (GO033791)
REU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (MT15758/A)
SENTENÇA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte
demandada, em razão de suposta contradição e omissão existente na sentença que julgou
procedente os pedidos autorais.
Intimado, o embargado apresentou manifestação, sustentando que os embargos
são meramente protelatórios e buscam reformar integralmente o julgado, não se prestando à
correção de vícios, mas sim ao inconformismo com a decisão.
É o relatório. DECIDO.
As hipóteses previstas no código processual estão dispostas no art. 1.022,
vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Com efeito, é notório que foram lançados na sentença embargada fundamentos
que corroboram a opção pelo julgamento procedente da pretensão formulada na inicial.
Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade, pois a fundamentação
esta coerente em si mesma, bem como guarda perfeita correspondência com o conteúdo do
dispositivo, nada havendo a aclarar.
Noutro quadrante, mister se faz ressaltar que não cabe, nesta fase processual,
reanalisar novas provas nem revisar a sentença, a fim de consignar o acerto ou desacerto da
decisão tomada.
Consoante pacífica jurisprudência do c. STJ, os embargos declaratórios não se
prestam à reforma da decisão judicial, devendo a parte se valer do recurso cabível.
POSTO ISSO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos e
mantenho a sentença embargada em todos os seus termos e fundamentos.
Outrossim, evidenciado o caráter meramente protelatório do recurso, que visa
unicamente à rediscussão da matéria já apreciada e ao retardamento do trânsito em julgado,
APLICO à parte embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, cumpram-se os provimentos finais da sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito