2026-09-16 · STJ
AREsp 3230871/MS (2026/0113108-6) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE ADVOGADOS:EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291 JANDERSON SILVA FILHO - MS030955 AGRAVADO:ANDRE VICTOR SATO DE ASSIS ADVOGADOS:SOLANGE APARECIDA SOARES MIRANDA - MS005911 JOÃO PEDRO MIRANDA FLORES - MS027995 ROSEMEIRE MIEKO SATO - MS024989 DECISÃO Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 235.180,00 (duzentos e trinta mil e cento e oitenta reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ENXURRADA ADVINDA DO ROMPIMENTO DE LAGOA DE CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS – ALAGAMENTO QUE AFETOU LOTE DE PROPRIEDADE DO AUTOR – DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALAGAMENTO PROVOCADO PELO ROMPIMENTO DE LAGOA DE CONTENÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS, CUJA ENXURRADA TERIA AFETADO O LOTE PERTENCENTE AO AUTOR, SENDO QUE A SENTENÇA RECONHECEU OS DANOS MATERIAIS, MAS AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE NO PRESENTE RECURSO A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A OCORRÊNCIA DE INUNDAÇÃO EM RESIDÊNCIA COMPROMETE, INDUBITAVELMENTE, A SENSAÇÃO DE SEGURANÇA E TRANQUILIDADE DO MORADOR, CONFIGURANDO SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO ENTANTO, NO CASO EM EXAME, FICOU COMPROVADO QUE O AUTOR NÃO RESIDIA NO IMÓVEL ATINGIDO, O QUAL, INCLUSIVE, NÃO SE ENCONTRAVA EDIFICADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IV. DISPOSITIVO 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Discute-se nos presentes recursos: a) responsabilidade do Município pelo extravasamento do reservatório que atingiu o lote do autor; b) a ausência de nexo causal entre a conduta e o dano ocorrido; c) aplicabilidade da reserva do possível; e d) a ocorrência de danos morais. 1 – Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das questões devolvidas. Por ordem de prejudicialidade, passa-se à análise do recurso da parte ré Município de Campo Grande e, na sequência, o apelo do autor André Victor Sato de Assis (...) omente se vislumbra o dever de reparar ou indenizar quando verificados ação/omissão e dano, bem como um nexo de causalidade que sustente uma relação direta entre esses elementos. Inexistindo um desses elementos, inexiste também o dever de reparar ou indenizar. Portanto, necessário se analisar a prova produzida nos autos para se verificar se estão presentes tais elementos. Diante da legislação supracitada, resta patente a responsabilidade do Poder Executivo Municipal em promover o serviço público essencial de limpeza e drenagem das áreas públicas, como é o caso do local da residência da parte autora. Assentadas tais premissas e volvendo ao caso dos autos, verifica-se que o Município se omitiu quando deveria agir para impedir o evento danoso. Segundo o laudo da perícia produzido pelo autora (f. 67-105), uma série de eventos ocasionaram os danos em seu lote no dia 04/01/2023 (...) Consoante se infere dos autos, houve omissão do requerido, ora apelante, na manutenção do reservatório de água pluvial, ainda que outras causas tenham contribuído para a ocorrência do evento. Inclusive as imagens e informações trazidas ao feito pelo próprio requerido (f. 139-145) demonstram que foi realizada manutenção na área tão somente no ano 2021 e após o evento danoso (06/01/2023 e 01/02/2023). Ou seja, o lapso temporal entre as referidas ações de manutenção não são suficientes para comprovar que a manutenção era regular, a contrapor as conclusões do laudo pericial produzido por profissional especialista. Verifica-se ainda que o requerido não discorda das conclusões contidas na perícia técnica, uma vez que sustenta que "os danos ocorridos no lote do autor, ora apelado, foram resultado de uma série eventos, dentre eles as fortes chuvas registradas no início do mês de janeiro e o próprio desnível característico da região". O laudo pericial reconhece a ocorrência de fortes chuvas no início do mês de janeiro, bem como o elevado volume de águas pluviais direcionado às galerias situadas a montante do reservatório; contudo, destaca que a ausência de manutenção adequada no reservatório foi fator determinante para o seu transbordamento. Desse modo, tenho que restou suficientemente demonstrada a omissão do requerido-apelante na manutenção do reservatório de água pluvial, bem como o nexo de causalidade entre esta falha e o transbordamento que atingiu o imóvel do autor. Conforme pontuado pelo Magistrado singular, se o reservatório não estivesse assoreado e a manutenção estivesse em dia, certamente conteria maior quantidade de água da chuva ocorrida no dia, e não causaria a enxurrada que acabou atingindo o terreno do autor. Devo realçar que, ao contrário do alegado pelo Município de Campo Grande, não se vislumbra a excludente de responsabilidade da força maior ou caso fortuito, no tocante ao fenômeno da natureza (forte chuva), pois inexiste a imprevisibilidade da situação, tanto que o resevatório existia exatamente para conter ás águas pluviais. Outrossim, é fato que o Município de Campo Grande não trouxe aos autos quaisquer provas de que os episódios revelaram chuva torrencial ou fora dos padrões regulares. Houve, claro, uma forte chuva, mas os danos decorreram da omissão do Poder Público em realizar a adequada manutenção do reservatório. No presente caso, não há que se falar em aplicação da teoria da reserva do possível para afastar a responsabilidade do Município, uma vez que se está diante de omissão estatal quanto ao dever de manutenção e conservação de obra pública destinada à contenção de águas pluviais - atividade que se insere no núcleo essencial das obrigações do Poder Público em matéria de infraestrutura urbana e proteção da coletividade. A reserva do possível, enquanto limitação orçamentária à implementação de políticas públicas, não pode ser invocada para justificar a falha na prestação de serviços públicos essenciais, sobretudo quando essa omissão ocasiona danos concretos e evitáveis a particulares, como no caso dos autos. A lagoa de contenção, construída justamente para evitar alagamentos, exige fiscalização, limpeza e manutenção periódicas - medidas de rotina que não demandam grande complexidade orçamentária, mas sim gestão diligente por parte da Administração Pública. Portanto, não se revela legítima a tentativa de afastar a responsabilidade civil do ente público sob o fundamento da reserva do possível, devendo ser mantida sua obrigação de reparar os danos decorrentes da omissão no dever de zelar pela integridade do sistema de contenção de águas pluviais. No que concerne a extensão dos danos materiais, deverá também ser mantido o valor contido na sentença - R$ 21.380,00 -, uma vez que não houve impugnação especifica por parte do réu quanto à referida quantia. Logo, o recurso interposto pelo Município de Campo Grande deve ser desprovido. (...) 3 – Danos morais Acerca dos danos morais, irretocável a sentença que entendeu pela não configuração do dano moral na hipótese. Explico. A inundação de residência com certeza abala a segurança e a tranquilidade da vítima, sendo acontecimento que supera o mero aborrecimento, passível, portanto, de reparação por danos morais. Todavia, verifica-se na hipótese que o autor não reside no imóvel e o qual sequer era edificado (...) não restou demonstrado abalo psicológico que o autor-apelante alega ter sofrido, o qual não é presumível na hipótese. Ademais, conforme pontuado pelo Magistrado singular, eventuais prejuízos com a desvalorização do bem ou demora na execução de contrato de empreita são modalidades de danos materiais emergentes e lucros cessantes, os quais não foram objetos dos pedidos inaugurais. Então, também neste ponto, deve ser mantida a sentença ora recorrida, negando-se provimento ao apelo do autor. Dispositivo Diante do exposto, conheço os recursos interpostos por Município de Campo Grande e pelo autor André Victor Sato de Assis mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Ainda, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando a manutenção da sentença (dupla conforme), bem como, o trabalho adicional realizado pelos advogados de ambas as partes, majoro os honorários de sucumbência devidos por ambos (sucumbência recíproca) em mais 2% do valor já fixado., ex vi o disposto no § 2º do referido dispositivo legal. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 393 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem na vigência do CPC/2015, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO