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0806977-05.2026.8.19.0213

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0806977-05.2026.8.19.0213 - Distribuído em31/08/2026 00:52:17 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: YANA LARA SALLES DA SILVA SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros. Verifiquei que estão regulares os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos. Informo que conferi a procuração assinada digitalmente, validando-a através do aplicativo utilizado para tal. No entanto a parte autora não comprovou residência na Comarca, eis que a comprovação de índice 304285942. Em cumprimento ao determinado pela Juíza Titular, na forma da Ordem de Serviço 02/2025, fica a parte autora intimada: a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, comprovante de residência atualizado (não superior a 90 dias) em nome próprio, referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos. Fica desde já advertido que boletos bancários e declaração de residência não são suficientes para a justificação da competência territorial. Eu, IASMIM DA SILVEIRA SOARES, digitei a presente, e eu,VANESSA DE CASTRO MOURÃO, Chefe de Serventia Judicial, mat. 01/31020, o subscrevo. MESQUITA, 4 de setembro de 2026. Vanessa de Castro Mourão Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/31.020

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 Decisão: Valendo como Mandado de Cumprimento de Tutela Antecipada. Medida Urgente. Processo:0806977-05.2026.8.19.0213 - Distribuído em31/08/2026 00:52:17 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Abatimento proporcional do preço] AUTOR: YANA LARA SALLES DA SILVA SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa. Ante a possibilidade de perecimento do Direito e/ou de dano de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional, dispenso, excepcionalmente, para fins de apreciação da Tutela de Urgência a apresentação do Protocolo Virtual oriundo do serviço de atendimento do cliente da concessionária (Site Oficial e/ou Aplicativo). Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora firmou contrato de prestação de serviço público de distribuição de água potável para locação nova, conforme devidamente comprovado nos anexos, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO , na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a FORNECER o serviço, no prazo de 24 horas, para a unidade consumidora404364043, instalada àRua Aracaju, nº 160, Casa 06, Coreia, Mesquita/RJ, CEP 26556-500, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais), limitada a 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência e será autorizado o abastecimento alternativo por meio de CARRO-PIPA a ser adquirido diretamente pelo consumidor, hipótese sem que será penhorada a quantia necessária à aquisição do abastecimento alternativo. AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. MESQUITA, 1 de setembro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular Destinatário: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº. 60.444.437/0001-46. Local da Diligência: Av. Mal. Floriano, 168 - Centro, Rio de Janeiro - RJ, 20.080-002.

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