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TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA: 18/08/2026 a 25/08/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806976-29.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB/MA 11.810-A) AGRAVADA: M. C. C. DE M. representada por IOLANDA DA COSTA E SILVA ADVOGADA: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA (OAB/MA 15.893) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DE CRIANÇA. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado em Agravo de Instrumento, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor executado a título de astreintes, mantendo os demais capítulos da decisão recorrida. 2. O cumprimento de sentença teve origem em decisão que determinou o bloqueio da quantia de R$ 16.100,69 para satisfação de multa cominatória imposta em razão do descumprimento de obrigação judicial consistente na realização de procedimento cirúrgico em favor de criança. A agravante sustentou a desproporcionalidade das astreintes e requereu sua exclusão ou expressiva redução. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão diante da recalcitrância da operadora no cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para reduzir ou afastar as astreintes fixadas pelo descumprimento da obrigação de fazer; (ii) saber se incidem juros de mora e correção monetária sobre a multa cominatória; e (iii) saber se subsiste a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Agravo Interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução das alegações já deduzidas no Agravo de Instrumento. 5. As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso, a multa mostrou-se compatível com a gravidade do descumprimento da ordem judicial voltada à prestação de serviço de saúde em favor de criança. 6. A redução pretendida comprometeria a eficácia coercitiva da medida e estimularia o descumprimento da ordem judicial, sobretudo diante da resistência da operadora em cumprir tempestivamente a obrigação. 7. Os juros de mora não incidem sobre as astreintes, por configurarem bis in idem, uma vez que a própria multa diária já possui finalidade sancionatória e coercitiva. 8. A correção monetária incide sobre o valor das astreintes por representar mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não possuindo natureza sancionatória. 9. Mantém-se a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As astreintes possuem natureza coercitiva e somente comportam redução quando evidenciado excesso ou manifesta desproporcionalidade no caso concreto. 2. Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória, por configurarem bis in idem. 3. A correção monetária incide sobre as astreintes por representar mera atualização do valor da moeda. 4. A mera reiteração das alegações anteriormente deduzidas, desacompanhada de fundamentos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática em Agravo Interno." Legislação relevante citada: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.8.2022, DJe 31.8.2022. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento nº 0806976-29.2026.8.10.0000, apenas para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor executado a título de astreintes, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais capítulos. A decisão proferida na origem, no âmbito do cumprimento de sentença nº 0850092-29.2019.8.10.0001, determinou o bloqueio de R$ 16.100,69 nas contas bancárias da operadora de plano de saúde para satisfação de multa imposta por descumprimento de obrigação judicial pertinente à realização de procedimento cirúrgico em favor de criança. Em suas razões, a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e aduz que os valores acumulados a título de astreintes são desproporcionais e causam enriquecimento sem causa. Alega a imperiosa necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pede a reforma do pronunciamento monocrático para extinguir ou reduzir drasticamente a multa cominatória aplicada. A parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que defendeu a proporcionalidade do valor cominado ante a recalcitrância no cumprimento da ordem judicial ligada ao direito fundamental à saúde de menor impúbere. Ao final, requereu o desprovimento do agravo interno e a manutenção integral do julgado singular. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. No mérito, o recurso interposto pela operadora de plano de saúde não merece provimento. O agravo interno tem por escopo a submissão de pronunciamento monocrático do relator ao exame do órgão colegiado competente, cabendo à parte recorrente demonstrar expressamente o desacerto da decisão prolatada e apresentar argumentos capazes de desconstituir o entendimento adotado. Na espécie, a decisão agravada enfrentou satisfatoriamente todas as questões suscitadas no agravo de instrumento, concluindo pela concessão parcial do efeito suspensivo tão somente para excluir a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória. Quanto ao montante arbitrado a título de astreintes, a penalidade visa compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer imposta pelo Poder Judiciário, possuindo nítida natureza coercitiva e inibitória. Quando a ordem judicial versa sobre prestação de serviços de saúde em favor de criança, a exigência de efetividade da tutela jurisdicional ganha contornos ainda mais prementes. A quantia bloqueada de R$ 16.100,69 não se mostra exorbitante ou desproporcional perante a gravidade da conduta omissiva e o bem jurídico tutelado, mormente ao se observar que a multa diária sofreu adequação ao longo da marcha processual. A modulação pretendida pela agravante acabaria por retirar a eficácia coercitiva do provimento judicial, premiando a desídia da fornecedora no cumprimento da ordem em tempo hábil. No que tange aos encargos incidentes sobre o montante da sanção cominatória, a decisão monocrática já acolheu a pretensão da agravante naquilo em que encontrava respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a cumulação de juros de mora com multa diária por descumprimento de obrigação resulta em bis in idem, tendo em vista que a própria astreinte já visa punir o atraso e compelir o devedor ao adimplemento. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido do afastamento dos juros moratórios sobre as astreintes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se manifesta no sentido de que não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem. (...) (AgInt no AREsp n. 2.470.688/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) Por outro lado, não assiste razão à agravante quando pleiteia o afastamento da correção monetária sobre a referida quantia. A atualização monetária não configura sanção ou acréscimo patrimonial, representando tão somente a recomposição do valor real da moeda ao longo do tempo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STJ. (…) 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. (...) (AgInt no AREsp n. 1.988.862/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022) Assim, mantidos os parâmetros legais quanto à incidência exclusiva de correção monetária sobre as astreintes, afastados os juros de mora e confirmada a legitimidade da cobrança da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil na fase executiva ante a ausência de depósito voluntário, constata-se a absoluta higidez do pronunciamento monocrático. A recorrente limita-se a reiterar as teses fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial do agravo de instrumento, sem trazer qualquer elemento novo apto a modificar a cognição firmada no julgado agravado. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão de ID 53895483. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora
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