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Processo 0806975-52.2022.8.14.0039

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806975-52.2022.8.14.0039 EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: CELIO MIRANDA, 350, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 EXECUTADO: ANTONIO ALDEMIR VITALINO DE SOUZA, ANTONIO GUSTAVO BARBOSA DA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO ALDEMIR VITALINO DE SOUZA Endereço: Comunidade São Pedro D água Branca, Sítio Santo Antônio, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: ANTONIO GUSTAVO BARBOSA DA SILVA Endereço: Comunidade São Pedro D água Branca, s/n, Sítio Santo Antônio, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de ANTONIO ALDEMIR VITALINO DE SOUZA e ANTONIO GUSTAVO BARBOSA DA SILVA. Conforme decisão de ID 161103995, o processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão da notícia de falecimento do executado ANTONIO ALDEMIR VITALINO DE SOUZA, a fim de que o exequente promovesse a habilitação dos respectivos sucessores, na forma determinada naquele pronunciamento. Decorrido o prazo, a Secretaria certificou, no ID 173372440, o dessobrestamento do feito e que o exequente não providenciou a habilitação dos herdeiros. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o falecimento de uma das partes impõe a regularização subjetiva da relação processual, mediante sucessão pelo espólio ou sucessores, na forma dos artigos 110, 313, I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, não sendo possível o regular prosseguimento dos atos executivos contra pessoa falecida sem a correspondente adequação do polo passivo. Embora já tenha sido oportunizado prazo para a providência, reputo necessária, antes da adoção de eventual consequência extintiva decorrente da inércia, a intimação pessoal do exequente, observando-se o disposto no art. 485, III e § 1º, do CPC. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o efetivo andamento do feito, adotando as providências necessárias à regularização do polo passivo relativamente ao executado falecido ANTONIO ALDEMIR VITALINO DE SOUZA, conforme já determinado no ID 161103995, sob pena de extinção do processo, quanto à relação processual atingida pela inércia, na forma da legislação processual aplicável. A presente determinação não alcança o executado ANTONIO GUSTAVO BARBOSA DA SILVA, devendo o exequente igualmente indicar providência concreta para o regular prosseguimento da execução em relação a ele. Quanto à petição de ID 172589941, DEFIRO o pedido de habilitação dos novos patronos, observados os instrumentos apresentados, devendo as futuras intimações e publicações ser realizadas exclusivamente em nome do advogado EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA nº 13.179, conforme expressamente requerido, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, sob pena de nulidade. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)

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