2026-09-16 · TJMS
[...] Ante o exposto: I ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, exclusivamente para reconhecer a necessidade de adequação da memória apresentada pelo exequente quanto à forma de incidência dos honorários sucumbenciais e das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC; II REJEITO a alegação de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação, porquanto o quantum devido depende exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC; III REJEITO a pretensão de aplicação, nesta fase executiva, de critérios de revisão contratual ou de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, por não integrarem o título executivo judicial, nos termos do art. 509, §4º, do CPC; IV RECONHEÇO que foram efetivamente descontadas nove parcelas de R$ 358,40, compreendidas entre setembro/2020 e maio/2021; V HOMOLOGO a conferência aritmética realizada por este Juízo e FIXO, na data-base de agosto/2026, observados os índices do IGP-M/FGV oficialmente publicados até julho/2026, o débito exequendo no montante de R$ 34.452,48 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), assim discriminado: a) R$ 6.771,85 referentes à restituição das nove parcelas indevidamente descontadas; b) R$ 18.389,63 referentes aos danos morais atualizados; c) dedução de R$ 1.236,15, conforme expressamente determinado pelo acórdão; d) R$ 4.785,07 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal, correspondentes a 20% do valor atualizado da condenação; e) R$ 2.871,04 a título de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; f) R$ 2.871,04 a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC. VI CONSIGNO que a memória discriminada constante da fundamentação integra esta decisão para todos os fins, tendo sido elaborada mediante aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo e das variações oficiais do IGP-M divulgadas pela Fundação Getulio Vargas, permitindo às partes a integral reprodução das operações realizadas; VII INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação; VIII DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 34.452,48, sem prejuízo da atualização monetária posterior à data-base ora adotada. IX Dê-se vista às partes da presente decisão, APENAS PARA CIÊNCIA, e em seguida retorne conclusos na fila de "consutla SISBAJUD", conforme já requerido pela parte exequente. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da impugnação neste momento, diante da ausência de proveito econômico autônomo e objetivamente mensurado em favor da impugnante, sem prejuízo das verbas já incidentes na execução. Intimem-se. Cumpra-se.