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0806972-73.2024.8.15.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806972-73.2024.8.15.0371 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Pereira de Santana e outros em face de Kennedi Targino de Assis. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do mandado de penhora e avaliação devidamente cumprido (ID 163393202 e ID 163393203), no qual restou penhorada e avaliada em R$ 12.349,00 a motocicleta de placa QFI4275, ficando o executado formalmente investido no encargo de fiel depositário. Diante disso, determino: 1. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Certifique a Secretaria se houve a expedição do alvará judicial relativo aos valores bloqueados no ID 123631168 (R$ 1.249,14), conforme determinado na decisão de ID 158889841. Em caso negativo, expeça-se de imediato em favor dos exequentes. 2. CIÊNCIA DA PENHORA E AVALIAÇÃO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos: a) o executado, para tomar ciência formal da penhora e do laudo de avaliação do veículo (ID 163393203), facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a avaliação e indiquem a modalidade de expropriação pretendida, declinando se possuem interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou se requerem a alienação judicial por leilão eletrônico (art. 881 do CPC). 3. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR No mesmo prazo, deverá a parte exequente acostar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente, deduzindo o valor levantado via alvará e observando a proporção de sua cota-parte (3/7) fixada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada das petições, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Sousa · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806972-73.2024.8.15.0371 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Pereira de Santana e outros em face de Kennedi Targino de Assis. Compulsando os autos, verifica-se a juntada do mandado de penhora e avaliação devidamente cumprido (ID 163393202 e ID 163393203), no qual restou penhorada e avaliada em R$ 12.349,00 a motocicleta de placa QFI4275, ficando o executado formalmente investido no encargo de fiel depositário. Diante disso, determino: 1. EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Certifique a Secretaria se houve a expedição do alvará judicial relativo aos valores bloqueados no ID 123631168 (R$ 1.249,14), conforme determinado na decisão de ID 158889841. Em caso negativo, expeça-se de imediato em favor dos exequentes. 2. CIÊNCIA DA PENHORA E AVALIAÇÃO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados constituídos nos autos: a) o executado, para tomar ciência formal da penhora e do laudo de avaliação do veículo (ID 163393203), facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; b) os exequentes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a avaliação e indiquem a modalidade de expropriação pretendida, declinando se possuem interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou se requerem a alienação judicial por leilão eletrônico (art. 881 do CPC). 3. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR No mesmo prazo, deverá a parte exequente acostar demonstrativo atualizado e discriminado do débito remanescente, deduzindo o valor levantado via alvará e observando a proporção de sua cota-parte (3/7) fixada nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada das petições, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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