Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806968-33.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FEIJO VIDAL RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Embora a autora alegue o bloqueio integral de sua conta corrente desde julho de 2026, apresenta apenas números de protocolos e captura de tela do aplicativo, que não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar a causa do alegado bloqueio da conta, tampouco a indisponibilidade dos valores indicados. A questão demanda dilação probatória e contraditório. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do pedido diante da eventual juntada de novos elementos probatórios. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
2026-09-15 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0806968-33.2026.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANA FEIJO VIDAL RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Embora a autora alegue o bloqueio integral de sua conta corrente desde julho de 2026, apresenta apenas números de protocolos e captura de tela do aplicativo, que não são suficientes, em cognição sumária, para comprovar a causa do alegado bloqueio da conta, tampouco a indisponibilidade dos valores indicados. A questão demanda dilação probatória e contraditório. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do pedido diante da eventual juntada de novos elementos probatórios. SÃO GONÇALO, 14 de setembro de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular
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