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Processo 0806967-92.2026.8.10.0024

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO2° VARA DA COMARCA DE BACABALPROCESSO N° 0806967-92.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: DEIVE VIEIRA ALENCAR RUA 09, 0, Residencial José Lisboa, JOSE LISBOA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: PATRICIA SAGGIORO LEAL OAB: SP288042 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimos Consignados c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por DEIVE VIEIRA ALENCAR em face do BANCO PAN S.A. Em cumprimento ao despacho de Id 189329937, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (Id 191029323) sanando as contradições fáticas apontadas no quadro-resumo e na fundamentação da tutela de urgência. Esclareceu tratar-se de empregado celetista e delimitou a lide exclusivamente à revisão de três contratos de empréstimo consignado pactuados com o Banco Pan S.A. (nº 202512163532867, nº 202510082269501 e nº 202512163532866). Apresentou, outrossim, os valores que entende incontroversos quanto às prestações mensais, em atendimento ao art. 330, § 2º, do CPC, e comprovou a residência nesta Comarca por meio de declaração de coabitação e comprovante de endereço. Pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para limitar os descontos mensais aos valores recalculados com base na taxa média do Banco Central. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (Id 191029323), uma vez que atendeu prontamente ao comando judicial e preencheu as exigências estipuladas nos arts. 321 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, restando delimitadas a causa de pedir, as obrigações controvertidas e os valores incontroversos. Passo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença convergente dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na espécie, embora a parte autora tenha apresentado cálculos unilaterais apontando discrepância entre as taxas de juros aplicadas e as médias do Banco Central, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, consoante pacificado na Súmula 382 do STJ. A aferição da efetiva abusividade das taxas cobradas demanda dilação probatória e o confronto direto com os termos contratuais originais e o Custo Efetivo Total (CET) pactuado, sendo prematura a alteração das parcelas pactuadas antes da citação e da resposta da instituição financeira. Ausente, assim, a probabilidade do direito indispensável à concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação após o contraditório. Intimem-se as partes. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO CITE-SE a parte ré, BANCO PAN S.A., nos termos do art. 335 do CPC, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Com fulcro no art. 396 do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, INTIME-SE a instituição financeira ré para que, no mesmo prazo da contestação, traga aos autos a cópia integral e legível dos contratos nº 202512163532867, nº 202510082269501 e nº 202512163532866, acompanhada dos respectivos demonstrativos de evolução do débito e planilha do Custo Efetivo Total (CET). Expirado o prazo acima, ofertando ou não defesa, intime-se o requerente na pessoa do seu advogado constituído para que oferte manifestação ou réplica à contestação em igual prazo. Cumpridos os itens acima voltem imediatamente conclusos. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara cível da comarca de Bacabal Obs.: em consonância com o Provimento CGJ nº 39/2019, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; e b) no campo “número do documento”, digitando o número do documento desejado, conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26082321233656200000175058635 1. Procuração e declarações Documento de identificação 26082321233685400000175058636 2. Documento pessoal Documento de identificação 26082321233716500000175058637 3. Declaração de residência Documento Diverso 26082321233739500000175058639 3. Empréstimo Documento Diverso 26082321233765800000175058640 4. Empréstimo Documento Diverso 26082321233789600000175058641 5. Empréstimo Documento Diverso 26082321233811500000175058642 6. Relatório Documento Diverso 26082321233832400000175059943 7. CTPS Documento de identificação 26082321233858800000175058638 8. Comprovante de endereço Documento Diverso 26082321233883100000175059944 9. Jusfy - Cálculos Revisionais Completos - 2 Documento Diverso 26082321233908500000175059945 10. Jusfy - Cálculos Revisionais Completos - 3 Documento Diverso 26082321233929300000175059946 11. Jusfy - Cálculos Revisionais Completos Documento Diverso 26082321233949700000175059947 Decisão Decisão 26082408122385700000175064100 Intimação Intimação 26082408122385700000175064100 Petição Petição 26091019033893800000176600248 Certidão Certidão 26091513595587200000176926496 Termo Termo 26091514013696000000176926505

2026-08-26 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO N° 0806967-92.2026.8.10.0024 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Práticas Abusivas] REQUERENTE: DEIVE VIEIRA ALENCAR RUA 09, 0, Residencial José Lisboa, JOSE LISBOA, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Advogado: PATRICIA SAGGIORO LEAL OAB: SP288042 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (08)0077-5868 - (99)9893-3842 DESPACHO Trata-se de ação [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Práticas Abusivas]. Vindo os autos conclusos entendo que a inicial deve ser emendada. Explico. Consta do art. 321 do NCPC que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" (grifo nosso). Analisando detidamente a petição inicial acostada aos autos, observa-se a presença de manifestas contradições entre as seções da própria exordial e os documentos que a acompanham, decorrentes de inequívoco vício de confecção da peça. No "Quadro Resumo da Demanda" (Num. 189325003 - Pág. 1/2), a exordial indica que a autora seria beneficiária do Programa Bolsa Família, aponta como réu o "Banco Crefisa S.A.", faz menção a empréstimo no valor de R$ 600,00 e defende tese de nulidade com amparo na Lei nº 14.601/2023. No entanto, no corpo da narrativa e nos documentos acostados, figura como réu o Banco Pan S.A., sendo discutidos três contratos de empréstimo consignado atrelados a vínculo empregatício formal privado (Técnico de Redes II). Somado a isso, no tópico relativo à fundamentação da tutela de urgência (Num. 189325003 - Pág. 17), alega-se que o autor seria "pensionista dependente exclusivamente de benefício previdenciário", premissa incompatível com a Carteira de Trabalho Digital anexada aos autos, a qual demonstra a condição de empregado celetista. Tais divergências comprometem a clareza da causa de pedir, inviabilizam a exata compreensão da pretensão autoral, dificultam o exercício do contraditório pela parte ré e impedem este Juízo de analisar escorreitamente o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada. Ademais, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro, sem relação com os fatos, o que interfere na análise da competência jurisdicional. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte autora para sanar as inconsistências indicadas, promovendo a devida adequação da exordial à realidade fática da demanda. Desta forma, com base no art. 321 do NCPC intime-se o requerente através do seu advogado constituído para que no prazo de 15 dias emende a inicial corrigindo a falha acima indicada, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Cumpra-se. Bacabal/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível da comarca de bacabal

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