Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806962-75.2024.8.19.0061 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0806962-75.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2026.00083363 RECTE: SIMONE ABRAMOFF ADVOGADO: ANNA BORBA TABOAS OAB/RJ-131069 ADVOGADO: PAULO HENRIQUE ANTONIO LIMA OAB/RJ-234716 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA COSTA JUNIOR ADVOGADO: CLOVIS WANDERLEY PAES BARRETO FILHO OAB/RJ-069023 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0806962-75.2024.8.19.0061
Recorrente: SIMONE ABRAMOFF
Recorrido: CARLOS ALBERTO DE SOUZA COSTA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, fls. 30/39, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a "da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Terceira Turma Recursal Cível, fl. 13 e fl. 27, assim ementado:
"Ementa: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza Relatora.
Voto: (...) Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL provimento para REDUZIR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantida, no mais, a sentença, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95."
"Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa."
Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 5º, XXXIV, "a", LIV, LV, da Constituição Federal
Contrarrazões apresentadas às fls. 76/85.
É o brevíssimo relatório.
Em relação à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se:
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do seu Tema nº 800, entendeu pela ausência de repercussão geral nas causas que tramitam perante Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95), uma vez que as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. A questão restou assim ementada:
"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015).
No dia 10/04/2018, conforme Processo STF/SEI 010927/2017, foi realizada pelo STF uma alteração na redação original no Tema nº 800 para fazer constar ''Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.'', tendo sido fixada a seguinte tese:
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800." (grifo nosso)
Pelo que se depreende dos autos, os requisitos supra deixaram de ser preenchidos.
Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, com base nos Temas nº 660 e 800 do STF, e nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
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