Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0806960-14.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CORREA COUTINHO ENTIDADE: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 565 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo o recurso inominado em seu regular efeito. Ao recorrido em contrarrazões. Após, ao E. Conselho Recursal, com as homenagens de estilo. SÃO GONÇALO, 3 de setembro de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0806960-14.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA CORREA COUTINHO ENTIDADE: DP JUNTO AO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO GONÇALO ( 565 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Vistos, etc. Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, no mérito, diante da omissão verificada,dou-lhes provimentopara que onde consta: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a cancelar a fatura do mês 04/2025 no valor de R$ 47,44, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do quíntuplo do valor cobrado de forma indevida"passe a constar: "Isto posto, diante do pagamento realizado em razão de cobrança indevida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 94,88 (noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, já em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, CDC, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, bem como acrescido de juros legais desde a citação;". No mais, a sentença permanece tal qual lançada. SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular