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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0806959-80.2024.8.19.0042/RJEXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA BORGES ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR FLORA MARCELLO (OAB RJ210884) ADVOGADO(A): RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI (OAB RJ166759) ADVOGADO(A): LUANA SIESS DE ARAÚJO (OAB RJ206369) SENTENÇA Uma vez que os valores pretendidos não ultrapassavam o limite de 10 salários mínimos, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO a aplicação irrestrita da normativa consagrada no § 3º do artigo 82, CPC , acrescido pela Lei 15.109 de 13.março.25, que caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Ao cartório para calcular os valores das despesas processuais do executado e intimá-lo para recolhimento. Nesta toada, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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