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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806958-15.2024.8.15.0331 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante: José Milton Figueiredo do Nascimento Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves Apelados: Banco Bradesco S.A. e MBM Previdência Complementar Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687) e Julianna Ferreira da Silva Torres (OAB/PB 25091) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco, em contexto de prevenção à litigância predatória. O apelante sustentou que apresentou documentação suficiente para comprovar seu domicílio, consistente em declaração da proprietária do imóvel e declaração emitida pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), requerendo a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, mesmo diante da apresentação de outros documentos idôneos aptos a demonstrar o domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A litigância massiva, por si só, não caracteriza litigância predatória nem autoriza a imposição de requisitos probatórios não previstos em lei para o ajuizamento da ação. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor a apresentação de comprovante de residência emitido em nome do autor. A declaração de residência subscrita pela proprietária do imóvel, acompanhada de documento de identificação, bem como a declaração expedida pelo CRAS, constituem meios idôneos para comprovar o domicílio da parte autora. A utilização da denominação "Rua Projetada" não constitui indício de fraude ou manipulação da competência territorial quando o endereço está corroborado por documentação idônea. O indeferimento da petição inicial fundado exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo, viola o direito fundamental de acesso à justiça e caracteriza error in procedendo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal afasta a imposição de exigências extralegais que dificultem o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A impugnação específica dos fundamentos da sentença satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. A litigância massiva não autoriza, por si só, a imposição de requisitos extralegais para o recebimento da petição inicial. O art. 319, II, do CPC não exige comprovante de residência em nome próprio como requisito de admissibilidade da ação. Declaração de residência firmada pelo proprietário do imóvel e declaração expedida por órgão público de assistência social constituem meios idôneos para comprovação do domicílio. O indeferimento da petição inicial baseado exclusivamente na ausência de comprovante de residência em nome do autor configura formalismo excessivo e viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, II, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198, REsp 2.021.665/MS; TJPB, Apelação Cível nº 0803498-89.2024.8.15.0211, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 23.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801974-22.2024.8.15.0061, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 18.12.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801249-45.2023.8.15.0521, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 22.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1018885-80.2023.8.26.0344, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 20.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO INTEGRAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Milton Figueiredo do Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita (ID 41716549), que, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais promovida contra o Banco Bradesco S.A. e a MBM Previdência Complementar, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do alegado não atendimento da determinação de emenda da exordial. A demanda originária foi ajuizada sustentando a ilicitude de cobranças mensais descontadas no benefício previdenciário do promovente sob a denominação MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, cuja contratação a parte autora nega veementemente ter realizado, postulando a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a reparação pelos danos morais suportados (ID 41716530). O Juízo a quo, ao analisar a exordial, identificou a distribuição massiva de demandas idênticas pelos mesmos causídicos, reconhecendo indícios de judicialização predatória e captação irregular de clientela hipervulnerável. Além disso, notou que o comprovante de residência juntado pertencia a terceira pessoa (Walter Antônio dos Santos), estranha à lide. Diante disso, determinou a emenda à inicial para que o autor apresentasse comprovante de endereço de sua própria titularidade ou comprovasse o vínculo com o titular do documento apresentado. Em resposta à determinação de emenda, a parte autora apresentou, inicialmente, uma declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel, Maria José dos Santos (ID 41716541), atestando que o autor reside no local, acompanhada do documento de identidade desta (ID 41716540). Posteriormente, em nova manifestação nos autos, a parte autora colacionou também uma Declaração de Residência preenchida por servidora do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS) e uma declaração assinada de próprio punho pelo autor (ID 41716548). Sobreveio a sentença ora apelada, na qual a magistrada a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC. A julgadora fundamentou que o autor não atendeu ao comando exarado e que a apresentação da declaração preenchida pelo CRAS configurou esquiva ao controle do Judiciário, o qual se faz imperativo para resguardar o interesse da própria parte hipervulnerável diante de indícios de lide predatória (ID 41716549). Em suas razões recursais (ID 41716550), a parte autora e apelante sustenta, em síntese, a reforma integral do decisum, argumentando que atendeu perfeitamente ao despacho de emenda ao colacionar declaração de residência firmada pela proprietária do imóvel onde reside (ID 41716541) e declaração emitida pelo CRAS do Município de Cruz do Espírito Santo (ID 41716548). Defende que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio não encontra respaldo no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, configurando manifesto excesso de formalismo, incompatível com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, de sorte que o indeferimento da exordial cerceou seu direito de acesso à ordem jurídica justa. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A. (ID 41716557) e pela MBM Previdência Complementar (ID 41716558), pugnando ambas as partes rés pela manutenção da sentença extintiva, sob o argumento de que o desatendimento ao comando de emenda autoriza o indeferimento liminar da peça vestibular e que a atuação jurisdicional combateu legitimamente a judicialização abusiva. A MBM Previdência Complementar alegou a ausência do cumprimento da dialeticidade recursal. Nesta Instância Revisora, o apelante foi intimado para se manifestar acerca da matéria preliminar arguida nas contrarrazões (ofensa à dialeticidade), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 42425376). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou cota ministerial indicando a desnecessidade de intervenção no feito por ausência de interesse público primário (ID 42447068). É o relatório. VOTO Dr. Manuel Maria Antunes de Melo (Juiz Convocado/Relator) 1. ADMISSIBILIDADE De antemão, observo que o presente recurso de apelação preenche satisfatoriamente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando-se a tempestividade da insurgência e a isenção do recolhimento de preparo por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, razão pela qual conheço do apelo interposto (ID 41716550). 2. PRELIMINAR: Da Dialeticidade Recursal Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre examinar a preliminar arguida pela promovida MBM Previdência Complementar em suas contrarrazões (ID 41716558), oportunidade em que sustentou o não conhecimento do apelo sob a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo em virtude do alegado descumprimento da ordem de emenda. Sem razão a promovida. Do exame detido das razões recursais (ID 41716550), verifica-se que a parte autora e apelante combateu especificamente os fundamentos da sentença extintiva (ID 41716549), sustentando a suficiência da declaração de residência e da declaração emitida pelo CRAS, além de impugnar expressamente a aplicação de presunções de litigância predatória. Dessa forma, resta demonstrada a perfeita congruência e o nexo lógico entre o decisum recorrido e a insurgência manifestada, restando plenamente atendida a exigência de impugnação específica preconizada no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ademais, a tese atinente ao alegado descumprimento da determinação de emenda confunde-se com o próprio mérito da pretensão recursal e com ele é dirimida, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela MBM Previdência Complementar. 3. MÉRITO A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à aferição da regularidade da petição inicial promovida por José Milton Figueiredo do Nascimento, que teve sua exordial indeferida prematuramente sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de prova de parentesco, sob o pálio da repressão à litigância predatória. Não obstante o louvável esforço da magistrada de primeiro grau no enfrentamento e na prevenção de práticas processuais abusivas, o juízo originário acabou por incorrer em equívoco relevante ao aplicar, de forma genérica e irrestrita, critérios rígidos de filtragem processual que violam garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ID 41716538). Embora as denominadas demandas massivas apresentem, sob um primeiro lance de olhos, características padronizadas que por vezes suscitam questionamentos administrativos, é premissa basilar do Estado Democrático de Direito que o exercício da função jurisdicional exige a apreciação individualizada de cada pretensão deduzida. A rotulação genérica de litigância predatória, quando dissociada da análise concreta dos elementos fático-probatórios dos autos e do perfil da parte demandante, conduz a uma indesejada e grave denegação de justiça. Tal compenetração decorre diretamente do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, impondo ao magistrado o dever de examinar o mérito da pretensão deduzida, salvaguardando o acesso à justiça dos cidadãos hipossuficientes. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2021665/MS), sedimentou o entendimento de que a litigância massiva, por si só, não configura conduta predatória ou ilícita, revelando-se ilegítima a imposição de requisitos extralegais ou de obstáculo burocrático desarrazoado para a admissibilidade de ações judiciais de consumo, sendo vedado erigir exigências probatórias que inviabilizem o exercício do direito de ação. Dessa forma, o indeferimento liminar da exordial calcado no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, quando fundado tão somente em presunções abstratas de atuação abusiva de patronos e no rigor documental do comprovante de domicílio, incorre em vício de procedimento que impõe a cassação da sentença extintiva. No tocante à exigência documental formulada pelo juízo a quo, cumpre observar que o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer imposição legal no sentido de que o comprovante de endereço deva estar emitido em nome próprio da parte demandante. Na hipótese vertente, o autor comprovou documentalmente que é pessoa idosa, contando com quase setenta anos de idade, aposentado, hipossuficiente e residente no Município de Cruz do Espírito Santo, jurisdição abrangida pela Comarca de Santa Rita. Cumpre destacar relevante equívoco cometido pelo juízo de origem no despacho inicial (ID 41716538), que fundamentou a suspeita de irregularidade na suposta juntada de comprovante de residência em nome de terceiro denominado Walter Antônio dos Santos, quando, em realidade, a conta de energia elétrica acostada com a peça vestibular de ID 41716533 figura em nome de pessoa diversa, qual seja, Maria José dos Santos. Instado a manifestar-se, o promovente trouxe aos autos a declaração de residência subscrita pela proprietária do imóvel, Maria José dos Santos, devidamente acompanhada da respectiva carteira de identidade oficial (ID 41716540 e ID 41716541). Não bastasse isso, para estancar qualquer dúvida sobre a veracidade do endereço declinado na peça vestibular, a parte autora acostou ulteriormente a declaração pública fornecida pelo Centro de Referência de Assistência Social do Município de Cruz do Espírito Santo, emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, atestando formalmente que reside na Rua Projetada, Centro, naquela municipalidade (ID 41716547 e ID 41716548). Cumpre ressaltar, quanto à identificação do logradouro, que a denominação de Rua Projetada é amplamente utilizada no planejamento urbano e na estruturação imobiliária para designar vias públicas planejadas ou em processo de regularização fundiária antes de sua denominação oficial por lei municipal. Trata-se de designação provisória e legítima de logradouro, perfeitamente idônea para delimitar a localização do imóvel e a residência do cidadão, sendo corriqueira a sua utilização em cadastros de concessionárias de serviços públicos e certidões assistenciais. Ademais, a circunstância de a denominação de Rua Projetada servir a diversas residências ou a múltiplos moradores do mesmo núcleo urbano não configura, por si só, qualquer indício de maquiagem cadastral ou intenção deliberada de escolha de foro, traduzindo apenas a realidade fática de bairros e loteamentos em fase de regularização. Desse modo, a utilização dessa nomenclatura comum para variados imóveis não autoriza a ilação de fraude nem a presunção de burla às regras de competência territorial, especialmente quando o efetivo domicílio do demandante no município está respaldado por atos idôneos, como a declaração da proprietária do imóvel e o atestado emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS). A despeito da robusta comprovação documental carreada, o magistrado de primeiro grau reputou insuficiente a documentação apresentada e indeferiu a petição inicial sob o fundamento de não atendimento ao despacho de emenda (ID 41716549). A rejeição de comprovantes idôneos emanados de terceiro proprietário e do próprio órgão de assistência social do município configura patente excesso de formalismo, erigindo óbice desproporcional ao trâmite da ação e amesquinhando o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Nesse sentido, o julgado proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no indeferimento da petição inicial, motivado pela ausência de juntada de comprovante de residência em nome da autora. A parte sustentou que a exigência carece de respaldo legal e que foram apresentados documentos suficientes para comprovar seu endereço, requerendo, assim, a anulação da sentença para o prosseguimento do feito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, mesmo diante da apresentação de outros documentos que comprovam o endereço, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência da autora, não impondo a apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a admissibilidade da petição inicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora não configura, por si só, causa para indeferimento da inicial, tratando-se de formalismo excessivo que não compromete a regularidade da relação processual. A petição inicial foi instruída com comprovante de domicílio eleitoral e declaração de residência firmada por terceiro, suficientes para a verificação do endereço da parte autora, não se justificando, assim, o indeferimento da exordial por ausência de comprovante em nome próprio. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor configura excesso de formalismo, violando o princípio do acesso à justiça. A jurisprudência consolidada nos tribunais reconhece que a exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra respaldo legal e não pode obstar o andamento regular do feito. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O comprovante de residência em nome do autor não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço nos termos do art. 319, II, do CPC. A exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo quando a petição inicial está instruída com outros elementos idôneos à aferição do domicílio da parte. O indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio viola o princípio do acesso à justiça e configura excesso de formalismo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 10188858020238260344 Marília, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 20/08/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024; 0801974-22.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2024; 0801249-45.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023; 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021 (0803498-89.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2025) GN Como se observa da tese firmada pela jurisprudência deste Tribunal, o comprovante de endereço em nome da parte não é documento indispensável à propositura da ação, revelando-se plenamente satisfatória a instrução da petição inicial com outros elementos probatórios hábeis à aferição do domicílio do demandante, a exemplo do comprovante e da declaração pública juntados ao feito (ID 41716541 e ID 41716548). Destarte, a sentença extintiva que indeferiu a peça inaugural incorreu em manifesto error in procedendo ao exigir padrão documental rígido e não previsto no texto legal, devendo ser anulada para assegurar o processamento regular do feito na instância de origem. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença recorrida de primeiro grau (ID 41716549) e determinar o retorno dos autos ao Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a fim de que a demanda tenha o seu regular e normal prosseguimento no órgão de origem. É como voto. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Relator (11)
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