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Processo 0806957-28.2021.8.20.5106

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0806957-28.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 11.557,60 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência das quantias depositadas nos eventos de IDs 146902119 e 183268141, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 190407350, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms4vciv@tjrn.jus.br Processo nº 0806957-28.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ Advogado do(a) REQUERENTE: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO - RN6761 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - RN1123, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MARILENE TEODOSIO DE QUEIROZ em desfavor de Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados. O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 11.557,60 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios. Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC. No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos. Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência das quantias depositadas nos eventos de IDs 146902119 e 183268141, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 190407350, conforme requerido. A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)

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