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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo:0806956-13.2025.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YURI LUIZ DA SILVA COSTA EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI 1 - Considerando o não pagamento voluntário da condenação no prazo legal, defiro o requerimento de penhora online nas contas da parte executada. 2 - Realizei nesta data a solicitação de bloqueio nas contas da parte executada VAREJO COMERCIAL DE MOVEIS EIRELI - CNPJ: 30.881.327/0036-00 no valor de R$ 5.088,23 (ID 291669672, via Sisbajud, conforme protocolo anexo. 3 - Aguarde-se 5 (cinco) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, (sec)3°, do CPC, se for o caso. 4 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, (sec) 3º, do CPC. 5 - Decorrido o prazo acima referido e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, como deseja prosseguir com a execução. RIO DAS OSTRAS, 3 de setembro de 2026. LEONARDO CARDOSO DO NASCIMENTO Juiz de Direito
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