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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0806954-14.2024.8.20.5124 PARTE DEMANDANTE:OZANA DA SILVA DO NASCIMENTO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por OZANA DA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada na inicial e representada por advogada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, por meio da qual requer a concessão de pensão por morte. Alega a autora, em síntese, que: a) manteve união estável com Aluízio Lima dos Santos, soldado reformado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – PMRN, pelo período aproximado de 12 (doze) anos, até o seu falecimento, ocorrido em 30/01/2022; b) requereu, em 22/02/2022, a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de suposta “condição de concubinato”; c) o benefício havia sido anteriormente requerido, em 15/02/2022, pela ex-esposa do de cujus, Francisca de Oliveira Souza Lima, a quem foi concedido o pagamento; d) o falecido encontrava-se separado de fato da ex-esposa havia mais de 12 (doze) anos e havia ajuizado ação de divórcio, na qual foi proferida sentença declaratória, com trânsito em julgado em 03/06/2022. Ao final, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 120509586). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 122469605). Citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve comprovação da existência de união estável na data do óbito do ex-segurado (Id. 126249078). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos deduzidos na contestação (Id. 128516341). Realizada audiência de instrução (Id. 147370066), após a qual as partes apresentaram alegações finais (Ids. 148315190 e 149496147). Sobreveio decisão determinando a inclusão de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA no polo passivo da demanda (Id. 150417610). Citada, FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora (Id. 172252561). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 176803278). Posteriormente, foi designada nova audiência de instrução para a colheita de prova oral (Id. 186467822). Realizada a audiência, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 188942386, 189322307 e 189951507). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, a pretensão da parte autora consiste no reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte em razão do falecimento de Aluízio Lima dos Santos, Soldado PM reformado, com quem afirma ter mantido união estável por aproximadamente 12 (doze) anos. Sustenta que o benefício lhe foi indeferido administrativamente em razão da alegação de concubinato do segurado, sendo concedido apenas à esposa Francisca de Oliveira Souza Lima a pensão previdenciária. Tem-se que, a análise do pedido previdenciário formulado nestes autos pressupõe, necessariamente, o prévio reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o de cujus, uma vez que a condição de companheira constitui o fundamento jurídico invocado para a percepção do benefício. Com efeito, a autora sustenta que manteve união estável com o falecido por aproximadamente 12 (doze) anos, ao passo que Francisca de Oliveira Souza Lima, incluída no polo passivo da demanda, afirma a manutenção do vínculo conjugal com o instituidor até a data do óbito. Assim sendo, a controvérsia dos autos não se limita à análise dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, mas envolve, como questão antecedente e indispensável ao julgamento da pretensão, a definição acerca da existência, ou não, de entidade familiar constituída mediante união estável pela autora e o de cujus. Nesse sentido, embora a pretensão final da autora possua natureza previdenciária, a solução da controvérsia exige, previamente, pronunciamento judicial acerca da existência da união estável alegada, matéria estranha à competência deste Juízo, a qual se limita somente ao processamento e julgamento das "ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões”, conforme disposto no anexo VII da LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Portanto, a questão dos autos assume relevância, pois a autora pretende ser reconhecida como dependente do falecido na condição de companheira, enquanto a litisconsorte passiva, Francisca de Oliveira Souza Lima, alega ostentar a condição de cônjuge formal do instituidor, havendo controvérsia quanto à própria configuração das relações familiares mantidas pelo de cujus. Posto isto, conforme dispõe o anexo VII da LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018, cabe apenas às Varas de Família "processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e união estável". Nesse contexto, considerando que o reconhecimento da união estável constitui questão prejudicial indispensável ao exame do pedido de pensão por morte e que este Juízo não detém competência para apreciá-la, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo pelo Magistrado, disposição cogente que é. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485., IV, do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0806954-14.2024.8.20.5124 PARTE DEMANDANTE:OZANA DA SILVA DO NASCIMENTO PARTE DEMANDADA:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros (3) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por OZANA DA SILVA DO NASCIMENTO, qualificada na inicial e representada por advogada, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, igualmente qualificados, por meio da qual requer a concessão de pensão por morte. Alega a autora, em síntese, que: a) manteve união estável com Aluízio Lima dos Santos, soldado reformado da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte – PMRN, pelo período aproximado de 12 (doze) anos, até o seu falecimento, ocorrido em 30/01/2022; b) requereu, em 22/02/2022, a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de suposta “condição de concubinato”; c) o benefício havia sido anteriormente requerido, em 15/02/2022, pela ex-esposa do de cujus, Francisca de Oliveira Souza Lima, a quem foi concedido o pagamento; d) o falecido encontrava-se separado de fato da ex-esposa havia mais de 12 (doze) anos e havia ajuizado ação de divórcio, na qual foi proferida sentença declaratória, com trânsito em julgado em 03/06/2022. Ao final, requereu a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor, bem como a condenação dos réus ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais (Id. 120509586). Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 122469605). Citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação, na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não houve comprovação da existência de união estável na data do óbito do ex-segurado (Id. 126249078). A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos deduzidos na contestação (Id. 128516341). Realizada audiência de instrução (Id. 147370066), após a qual as partes apresentaram alegações finais (Ids. 148315190 e 149496147). Sobreveio decisão determinando a inclusão de FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA no polo passivo da demanda (Id. 150417610). Citada, FRANCISCA DE OLIVEIRA SOUZA LIMA apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora (Id. 172252561). Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 176803278). Posteriormente, foi designada nova audiência de instrução para a colheita de prova oral (Id. 186467822). Realizada a audiência, as partes apresentaram alegações finais (Ids. 188942386, 189322307 e 189951507). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese vertente, a pretensão da parte autora consiste no reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte em razão do falecimento de Aluízio Lima dos Santos, Soldado PM reformado, com quem afirma ter mantido união estável por aproximadamente 12 (doze) anos. Sustenta que o benefício lhe foi indeferido administrativamente em razão da alegação de concubinato do segurado, sendo concedido apenas à esposa Francisca de Oliveira Souza Lima a pensão previdenciária. Tem-se que, a análise do pedido previdenciário formulado nestes autos pressupõe, necessariamente, o prévio reconhecimento da existência de união estável entre a autora e o de cujus, uma vez que a condição de companheira constitui o fundamento jurídico invocado para a percepção do benefício. Com efeito, a autora sustenta que manteve união estável com o falecido por aproximadamente 12 (doze) anos, ao passo que Francisca de Oliveira Souza Lima, incluída no polo passivo da demanda, afirma a manutenção do vínculo conjugal com o instituidor até a data do óbito. Assim sendo, a controvérsia dos autos não se limita à análise dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário, mas envolve, como questão antecedente e indispensável ao julgamento da pretensão, a definição acerca da existência, ou não, de entidade familiar constituída mediante união estável pela autora e o de cujus. Nesse sentido, embora a pretensão final da autora possua natureza previdenciária, a solução da controvérsia exige, previamente, pronunciamento judicial acerca da existência da união estável alegada, matéria estranha à competência deste Juízo, a qual se limita somente ao processamento e julgamento das "ações em que o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões”, conforme disposto no anexo VII da LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018. Portanto, a questão dos autos assume relevância, pois a autora pretende ser reconhecida como dependente do falecido na condição de companheira, enquanto a litisconsorte passiva, Francisca de Oliveira Souza Lima, alega ostentar a condição de cônjuge formal do instituidor, havendo controvérsia quanto à própria configuração das relações familiares mantidas pelo de cujus. Posto isto, conforme dispõe o anexo VII da LCE nº 643, de 21 de dezembro de 2018, cabe apenas às Varas de Família "processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e união estável". Nesse contexto, considerando que o reconhecimento da união estável constitui questão prejudicial indispensável ao exame do pedido de pensão por morte e que este Juízo não detém competência para apreciá-la, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo pelo Magistrado, disposição cogente que é. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, ainda, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485., IV, do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito