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Processo 0806952-93.2024.8.19.0202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806952-93.2024.8.19.0202 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DA COSTA NOTIFICADO: DELFIN RIO S/A CREDITO IMOBILIARIO Trata-se de ação declaratória de usucapião ordinária ajuizada por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em face de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Hannibal Porto, nº 840, apartamento 401, Irajá, nesta comarca (id. 109436970). Pelo id. 126318945 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento (id. 140690757), ao qual a Décima Sexta Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício, conforme acórdão juntado aos autos em 22/10/2024 (ids. 151606636 e 151606642). Sobreveio o despacho do id. 151612036, que reiterou a intimação do autor, então assistido por advogado constituído nos autos, para recolher as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Houve, em seguida, renúncia do patrono do autor, com a comprovação da comunicação ao mandante (ids. 158410835 e 182486721), e as diligências para intimação pessoal da parte autora resultaram negativas, certificando o oficial de justiça que o autor não mais reside no endereço declinado na inicial e que não foi possível obter o novo endereço (id. 274013915). É o relatório. Decido. O recolhimento das custas e da taxa judiciária é ônus que incumbe à parte autora e cuja inobservância, após intimação com cominação expressa, conduz ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No caso, a gratuidade de justiça foi indeferida em razão de a declaração de imposto de renda do autor revelar saldo em caderneta de poupança superior a R$ 100.000,00, incompatível com a hipossuficiência alegada, e o indeferimento foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0070641-71.2024.8.19.0000. Com a juntada do acórdão aos autos retomou-se o prazo para o recolhimento, independentemente de nova intimação, que, ainda assim, foi determinada pelo id. 151612036. A intimação para o pagamento das despesas de ingresso se aperfeiçoa na pessoa do advogado constituído, como aqui ocorreu, não se exigindo a intimação pessoal do artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil, reservada às hipóteses de abandono. Decorridos, desde então, quase dois anos, as custas e a taxa judiciária permanecem sem recolhimento, de modo que o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Soma-se a isso a irregularidade da representação processual do autor que, após a renúncia de seu patrono, não constituiu novo advogado e não foi localizado para a intimação pessoal, por haver deixado o endereço informado na inicial sem comunicar ao juízo a alteração, como lhe cabia (artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não formada a relação processual com a parte ré, que sequer chegou a ser citada, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observado o cancelamento ora determinado. Ciência ao Ministério Público. Cumprido o cancelamento e certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0806952-93.2024.8.19.0202 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA DA COSTA NOTIFICADO: DELFIN RIO S/A CREDITO IMOBILIARIO Trata-se de ação declaratória de usucapião ordinária ajuizada por JOSE AUGUSTO FERREIRA DA COSTA em face de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Hannibal Porto, nº 840, apartamento 401, Irajá, nesta comarca (id. 109436970). Pelo id. 126318945 foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas e da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento (id. 140690757), ao qual a Décima Sexta Câmara de Direito Privado negou provimento, mantendo o indeferimento do benefício, conforme acórdão juntado aos autos em 22/10/2024 (ids. 151606636 e 151606642). Sobreveio o despacho do id. 151612036, que reiterou a intimação do autor, então assistido por advogado constituído nos autos, para recolher as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Houve, em seguida, renúncia do patrono do autor, com a comprovação da comunicação ao mandante (ids. 158410835 e 182486721), e as diligências para intimação pessoal da parte autora resultaram negativas, certificando o oficial de justiça que o autor não mais reside no endereço declinado na inicial e que não foi possível obter o novo endereço (id. 274013915). É o relatório. Decido. O recolhimento das custas e da taxa judiciária é ônus que incumbe à parte autora e cuja inobservância, após intimação com cominação expressa, conduz ao cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. No caso, a gratuidade de justiça foi indeferida em razão de a declaração de imposto de renda do autor revelar saldo em caderneta de poupança superior a R$ 100.000,00, incompatível com a hipossuficiência alegada, e o indeferimento foi integralmente mantido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0070641-71.2024.8.19.0000. Com a juntada do acórdão aos autos retomou-se o prazo para o recolhimento, independentemente de nova intimação, que, ainda assim, foi determinada pelo id. 151612036. A intimação para o pagamento das despesas de ingresso se aperfeiçoa na pessoa do advogado constituído, como aqui ocorreu, não se exigindo a intimação pessoal do artigo 485, (sec)1º, do Código de Processo Civil, reservada às hipóteses de abandono. Decorridos, desde então, quase dois anos, as custas e a taxa judiciária permanecem sem recolhimento, de modo que o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. Soma-se a isso a irregularidade da representação processual do autor que, após a renúncia de seu patrono, não constituiu novo advogado e não foi localizado para a intimação pessoal, por haver deixado o endereço informado na inicial sem comunicar ao juízo a alteração, como lhe cabia (artigos 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não formada a relação processual com a parte ré, que sequer chegou a ser citada, não há falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei, observado o cancelamento ora determinado. Ciência ao Ministério Público. Cumprido o cancelamento e certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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