2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0806951-55.2024.8.19.0058/RJ AUTOR: CAIO NICACIO DA CUNHA ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): ERIVANDA VIANA JORGE (OAB RJ174203) ADVOGADO(A): DIEGO PECANHA MONTEIRO RODRIGUES (OAB RJ171943) DESPACHO/DECISÃO A via encontra-se há muito preclusa. O autor tem sido intimado para efetuar o pagamento das custas de ingresso desde o ajuizamento, quando o benefício fora indeferido pelo juízo e assim mantido em grau recursal. Em que pese o esforço argumentativo do autor, o documento do evento 19, OUT2 não tem o condão de afastar o instituto da preclusão, tampouco alterar o convencimento do juízo, especialmente quando dispõe o autor de R$ 52.856,17 depositados em poupança, cotas e planos de capitalização. Diante da recalcitrância do autor em efetuar o pagamento das custas desde o ajuizamento, datado dos idos de 2024, ao cartório para inserir o movimento 51 - conclusos para julgamento, sem o qual não é possível o lançamento da sentença. Após, voltem imediatamente conclusos.