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Processo 0806947-11.2026.8.18.0176

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806947-11.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROMULO VARAO AGUIAR MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos em sentença, Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter adquirido passagens aéreas junto à requerida, no valor de R$ 20.073,33, com voos previstos entre 17/02/2026 e 25/02/2026. Afirma que solicitou o cancelamento em 27/01/2026, com antecedência aproximada de vinte dias, mas a ré recusou-se a restituir os valores, invocando regras tarifárias de passagem não reembolsável. Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade da cláusula contratual que determina a retenção integral dos valores pagos ou multas superiores a 5%; condenação da ré à restituição de R$ 19.069,67 (dezenove mil, sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondentes a 95% do valor da tarifa retida; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento de identidade e impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as tarifas “Basic” e “Discount”, foram claramente informadas no momento da compra, que a retenção constitui exercício regular de direito e que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Em réplica, o autor rejeitou as preliminares e reafirmou os termos da inicial. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: De início, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque o autor não requereu os benefícios da gratuidade, inexistindo, portanto, decisão de deferimento ou situação processual a ser impugnada pela ré. Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de identidade, verifico que tal documento foi devidamente juntado aos autos (ID 94260511). Ademais, a petição inicial preenche os requisitos legais e a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No que se refere ao mérito, a controvérsia cinge-se à abusividade da retenção integral do valor da tarifa aérea promovida pela requerida em virtude do cancelamento voluntário da passagem pelo consumidor. Resta incontroverso que o autor adquiriu bilhetes aéreos na categoria "Discount" em 26/11/2025, desembolsando em três bilhetes o valor de R$ 4.191,61 (ID 94260513, p. 2, 5, 8, 14), e em um deles o valor de R$ 3.306,89 (ID 94260513, p. 11) os quais somados totalizam R$ 20.073,33. O cancelamento foi solicitado em 27/01/2026, com 20 dias de antecedência em relação ao voo de ida previsto para 17/02/2026, e a ré reteve integralmente o valor da tarifa. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estabelece a perda integral do valor pago em caso de cancelamento mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e permite o enriquecimento sem causa da companhia aérea, que pode renegociar o assento com outro passageiro, diante do prazo razoável do cancelamento. O art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor, admitindo-se a retenção de até 5% a título de multa compensatória (art. 740, §3º, do CC). O cancelamento foi comunicado com 20 dias de antecedência, tempo mais que suficiente para que a companhia renegociasse e revendesse o assento no mercado, satisfazendo o requisito de "tempo hábil" exigido pelo caput do art. 740 do Código Civil. A Resolução ANAC nº 400/2016, invocada pela defesa, é ato normativo infralegal que não pode restringir direitos expressamente garantidos por lei federal, não prevalecendo sobre o CDC e o Código Civil. Com efeito, a retenção integral configura enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) e vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. Considerando que o autor comprovou o pagamento da tarifa no valor de R$ 20.073,33 e que a retenção civilmente adequada deve limitar-se ao patamar de 5% (R$ 1.003,66), tem-se que o montante devido a título de restituição perfaz R$ 19.069,67, a ser devolvido ao demandante, valor que corresponde exatamente ao pedido formulado na inicial. Quanto ao dano moral pleiteado, não vislumbro tal configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO DA EMPRESA: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO. BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE TARIFA PROMOCIONAL DENOMINADA “TARIFA LIGHT”. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO FORMALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE 3 MESES. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - É possível a solicitação de cancelamento de passagem aérea com o reembolso, desde que seja realizada com antecedência. - É considerado indevido e abusivo o percentual retido pela companhia aérea, mesmo em caso de tarifa promocional, não podendo a referida tarifa ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor. - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08237238820238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 19.069,67 (dezenove mil, sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

2026-09-02 · TJPI

PROCESSO Nº: 0806947-11.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROMULO VARAO AGUIAR MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CARTA DE INTIMAÇÃO (6º JUIZADO CÍVEL - 2ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, 14 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 08/07/2026 08:45 na 2ª Sala de Audiência Cível Unificada, ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião:243 690 636 021 23, senha: Y622u27E. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/01f7c9 (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião:243 690 636 021 23 Senha da reunião: Y622u27E 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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