2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806947-11.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROMULO VARAO AGUIAR MELO REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Vistos em sentença, Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos. Em síntese, aduziu o autor ter adquirido passagens aéreas junto à requerida, no valor de R$ 20.073,33, com voos previstos entre 17/02/2026 e 25/02/2026. Afirma que solicitou o cancelamento em 27/01/2026, com antecedência aproximada de vinte dias, mas a ré recusou-se a restituir os valores, invocando regras tarifárias de passagem não reembolsável. Daí o acionamento, postulando: declaração de nulidade da cláusula contratual que determina a retenção integral dos valores pagos ou multas superiores a 5%; condenação da ré à restituição de R$ 19.069,67 (dezenove mil, sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), correspondentes a 95% do valor da tarifa retida; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Audiência inexitosa quanto à composição amigável. Em contestação, a ré suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de documento de identidade e impugnou à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as tarifas “Basic” e “Discount”, foram claramente informadas no momento da compra, que a retenção constitui exercício regular de direito e que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Em réplica, o autor rejeitou as preliminares e reafirmou os termos da inicial. É o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Passo a decidir: De início, não merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. Isso porque o autor não requereu os benefícios da gratuidade, inexistindo, portanto, decisão de deferimento ou situação processual a ser impugnada pela ré. Quanto à alegada inépcia da inicial por ausência de comprovante de identidade, verifico que tal documento foi devidamente juntado aos autos (ID 94260511). Ademais, a petição inicial preenche os requisitos legais e a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pelo réu. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. A relação entre as partes é de consumo. Os fatos e os documentos apresentados na inicial pelo autor me convenceram quanto a verossimilhança de suas alegações prefaciais. Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente à requerida, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova. Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. No que se refere ao mérito, a controvérsia cinge-se à abusividade da retenção integral do valor da tarifa aérea promovida pela requerida em virtude do cancelamento voluntário da passagem pelo consumidor. Resta incontroverso que o autor adquiriu bilhetes aéreos na categoria "Discount" em 26/11/2025, desembolsando em três bilhetes o valor de R$ 4.191,61 (ID 94260513, p. 2, 5, 8, 14), e em um deles o valor de R$ 3.306,89 (ID 94260513, p. 11) os quais somados totalizam R$ 20.073,33. O cancelamento foi solicitado em 27/01/2026, com 20 dias de antecedência em relação ao voo de ida previsto para 17/02/2026, e a ré reteve integralmente o valor da tarifa. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que estabelece a perda integral do valor pago em caso de cancelamento mostra-se excessivamente onerosa e abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e permite o enriquecimento sem causa da companhia aérea, que pode renegociar o assento com outro passageiro, diante do prazo razoável do cancelamento. O art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor, admitindo-se a retenção de até 5% a título de multa compensatória (art. 740, §3º, do CC). O cancelamento foi comunicado com 20 dias de antecedência, tempo mais que suficiente para que a companhia renegociasse e revendesse o assento no mercado, satisfazendo o requisito de "tempo hábil" exigido pelo caput do art. 740 do Código Civil. A Resolução ANAC nº 400/2016, invocada pela defesa, é ato normativo infralegal que não pode restringir direitos expressamente garantidos por lei federal, não prevalecendo sobre o CDC e o Código Civil. Com efeito, a retenção integral configura enriquecimento sem causa (arts. 884 e 885 do CC) e vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC. Considerando que o autor comprovou o pagamento da tarifa no valor de R$ 20.073,33 e que a retenção civilmente adequada deve limitar-se ao patamar de 5% (R$ 1.003,66), tem-se que o montante devido a título de restituição perfaz R$ 19.069,67, a ser devolvido ao demandante, valor que corresponde exatamente ao pedido formulado na inicial. Quanto ao dano moral pleiteado, não vislumbro tal configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas, uma vez que não observado relato de fato extraordinário que ensejasse a reparação. Inoportuno considerar toda espécie de descontentamento ou aborrecimento incidente na esfera psíquica como suficiente ao reconhecimento do dano moral. Assim, tenho que os fatos noticiados não extrapolam o conceito de mero aborrecimento, e, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais. Neste sentido: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. RECURSO DA EMPRESA: CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO. BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE TARIFA PROMOCIONAL DENOMINADA “TARIFA LIGHT”. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO FORMALIZADA COM ANTECEDÊNCIA DE QUASE 3 MESES. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO INDEVIDA. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. RECURSO DO AUTOR/APELANTE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ABALO À HONRA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - É possível a solicitação de cancelamento de passagem aérea com o reembolso, desde que seja realizada com antecedência. - É considerado indevido e abusivo o percentual retido pela companhia aérea, mesmo em caso de tarifa promocional, não podendo a referida tarifa ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor. - O dano moral só fará parte do mundo jurídico se o ato apontado como ofensivo a direito personalíssimo atingir magnitude capaz de gerar a obrigação de indenizar. - Se o ato apontado como fato gerador do dano imaterial não ultrapassar a barreira de um mero desconforto, sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade, não se prolongar no tempo e que não constitua verdadeiro ultraje às feições sentimentais, não comportará indenização. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08237238820238205106, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 19/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024). Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como danos morais. De outra parte, condeno a requerida a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 19.069,67 (dezenove mil, sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos), sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação, com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento, com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina (PI), datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina